3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
7240
seguida relatou que apenas via o reclamante nos momentos em que
nenhum dos reclamantes; que o depoente é sócio de uma empresa
este trabalhava no carregamento de caminhões, o que
que prestou serviços para a ARCELORMITTAL de 2008 a 2013 no
descredibiliza a sua assertiva de que o autor era empregado dos
serviço de implantação e manutenção de floresta de eucaliptos; que
réus. A primeira testemunha do reclamante (Fernando), embora
em 2017, a empresa do depoente celebrou contrato com a
tenha sido capaz de descrever a jornada do autor, logo depois
ARCELORMITTAL para colheita e baldeio de madeira; que depois
sustentou que este trabalhava em turma diversa, em Recreio,
veio outra fase de contrato que era da compra da madeira e
tornando o seu depoimento contraditório.
transporte para as UPE (Unidade de Produção de Energia) da
Ainda, a primeira testemunha do autor relatou que o Sr. Nilton
Empresa Montreal, a qual arrenda a propriedade para a construção
faleceu por volta de 2019, ao passo que o reclamante sustentou que
dessas propriedades em Leopoldina, Cataguases e Muriaé; que a
trabalhou para ele (o Nilton) entre 2016 e 2019. Mesmo que no caso
empresa ARCELORMITTAL é a garantidora e fiadora dos
se considere a simplicidade do reclamante (trabalhador rural) o
proprietários rurais com quem celebra contrato para aquisição da
conjunto da prova por ele mesmo produzida não lhe socorre.
madeira produzida; que o depoente já fez transporte de madeiras da
As testemunhas das partes rés, que também foram inquiridas na
propriedade dos reclamados, na operação que mencionou acima;
sessão virtual do dia 20/09/2021 – depoimentos gravados,
que quando chegou em 2008 já haviam sido plantados 25 hectares
prestaram as seguintes declarações:
de eucaliptos na Fazenda Vargem Alegre; que depois foram
1 – primeira testemunha dos réus, Leomina de Lurdes Simões
plantados outros eucaliptos na propriedade; que a mão de obra
Correa:
utlizada para o plantio e manutenção dos eucaliptos era contratada
“trabalha para os réus há muitos anos; faz serviços domésticos; não
pelas empresas do depoente MONTREAL e MONTE REAL, sendo
conhece o reclamante; não teve trabalhador na Fazendo com o
que os insumos eram adquiridos pela ARCELORMITTAL com o
nome de Vilmar; a Fazenda não produz carvão; a Fazenda tem três
CPF do produtor rural; que também houve plantio de eucaliptos
empregados fixos (Ângelo, Manoel e Laerte), os quais são
nesse sistema nas fazendas CACHOEIRA e SANTA MARIA, todas
suficientes para executar os serviços da propriedade; a plantação
dos reclamados; que cerca de 80% dessas propriedades estavam
de eucaliptos é de responsabilidade da empresa Arcelor, que realiza
cobertas com o plantio de eucaliptos; que os proprietários não
o corte e a comercialização da madeira; nos últimos cinco anos
poderiam cortar a madeira, conforme cláusula contratual; que
apenas os três empregados atuaram na propriedade; não sabe
mesmo para recolher a madeira seca ou cortar árvores finas era
exatamente há quanto tempo a Arcelor explora o plantio de
preciso autorização da ARCELORMITTAL; que para a produção de
eucaliptos na Fazenda; nunca viu o reclamante na Fazenda; não
carvão é preciso 6 anos, mas na propriedade dos reclamados foi
Fazenda não tinha ninguém de Recreio; no, local não tem
colhido eucalipto para carvão com 7 a 12 anos; que a ARCELOR
alojamentos”;
usa maquinário para colheita e derrubada do eucalipto, de modo
2 – segunda testemunha dos réus, Reginaldo Rodrigues Ferreira:
que são preparados cerca de 600 m³ por dia; que na Fazenda
“trabalhou na Fazendo, saindo de lá há cerca de três anos; cuidava
Vargem Alegre o eucalipto foi colhido com máquina pela empresa
do gado; trabalhava das 7h às 17h; na época Manoel, Laerte e
do depoente, e cerca de 30% mediante uso de moto-serra; que
Zandonaide trabalhavam na Fazenda; não tinha atividades
apenas a Fazenda Vargem Alegre possui Unidade de Produção de
envolvendo produção de carvão no local; a produção de carvão
Energia ou forno de produção de carvão; que a empresa
parou há mais de dez anos; durante os últimos cinco anos os
MONTREAL que construiu e opera os fornos; que o contrato da
funcionários indicados davam conta do serviço; a plantação de
empresa do depoente é apenas com a ARCELORMITTAL, exceto
eucaliptos é por conta da Arcelor; não conhece o reclamante; a
na área de instalação da UPE, em que tem contrato de
Fazenda não tem alojamentos; o Sr. Nilton não tinha plantação
arrendamento com o proprietário rural, no caso, a Fazenda Vargem
particular de eucaliptos, pois esta atividade era realizada pela
Alegre; que não sabe se havia na propriedade dos reclamados uma
Arcelor; não era comum a retirada de lenha, o que só ocorria
frente de trabalho própria para atuar nesse processo de plantação,
quando chovia e com autorização da Arcelor; não tinha cooperativa
colheita e produção de carvão".
retirando lenha”;
O depoimento das testemunhas dos réus conforma a tese de que
3 – terceira testemunha dos réus, Lindomar Carmona Barral (prova
cerca de 2/3 das propriedades rurais estão comprometidas com o
emprestada, cujo depoimento foi reproduzido na Ata do dia
plantio e corte de eucaliptos, atividade econômica que é explorada
20/09/2021):
pelas empresas Montreal e Arcelor, o que nada mais representa
"que nunca trabalhou para os reclamados; que não conhece
que a convalidação dos contratos de cessão e arrendamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171763