3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
FUNDAMENTOS
8840
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
A petição inicial não funda em nenhum momento funda o pedido na
existência de relação de emprego ou alega nulidade do contrato de
prestação de serviços de natureza civil.
Antes, pelo contrário. O pedido de multa pela rescisão contratual
está ancorado no contrato de prestação de serviços de natureza
civil para execução em duas etapas, mediante empreitada de mãode-obra, conforme documento anexado sob o ID. 950900.
Processo Nº ATOrd-0011162-89.2021.5.03.0052
AUTOR
CARMEM LUCIA ROSA
ADVOGADO
SERGIO GENUINO VALVERDE DE
BARROS(OAB: 173765/MG)
RÉU
MIB IMOBILIARIA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO
FELIPE TEIXEIRA CANCELA(OAB:
52803/MG)
PERITO
GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA
SILVA
Somente na réplica à contestação é que os autores desfilaram os
requisitos da relação de emprego. No entanto, trata-se de inovação
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM LUCIA ROSA
processual, que não pode ser admitida a esta altura processual ,
porquanto o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir
dependem do consentimento do réu quando já oferecida a
contestação, conforme artigo 329, II, do CPC. E este
PODER JUDICIÁRIO
consentimento está ausente no caso dos autos.
JUSTIÇA DO
Por fim, ainda que seja da Justiça do Trabalho a competência para
apreciar e julgar as causas relativas aos contratos de pequena
empreitada, a hipótese dos não se amolda na exceção, porquanto o
reclamante DAVIDSON TEXIERA COUTINHO laborava com sua
própria equipe, formada inclusive, por seus litisconsortes ativos.
A propósito, eis a jurisprudência do TRT da 3ª Região em caso
análogo:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3c432
proferido nos autos.
Vistos
Intime-se o perito judicial para responder ao pedido de
esclarecimentos formulados pela reclamante no ID. d873245, no
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE
EMPREITADA. Nos termos do art. 652, "a", III, da CLT, somente as
demandas decorrentes de empreitadas executadas pelo próprio
empreiteiro, na condição de operário ou artífice, devem ser
examinadas pela Justiça do Trabalho. Em sentido oposto, os
contratos de empreitada firmados por empreendedor, com
contratação de diversos trabalhadores e que fogem daqueles
limites, devem ser examinados pela Justiça Comum. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0011333-63.2019.5.03.0069 (RO); Disponibilização:
19/03/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador:
Quinta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)
CONCLUSÃO
prazo de 05 dias.
Sem prejuízo disso, e nos termos do Ato Conjunto nº CSJT.GP.VP e
CGJT 006/2020, do Ato 11/2020/CGJT e da Portaria Conjunta
GCR/GVCR 4/2020 do TRT da 3ª Região e ainda das Resoluções
79, 313, 314 e 318/2020/CNJ que tratam da suspensão das
atividades presenciais no âmbito da Justiça do Trabalho e
regulamentam as audiências virtuais e telepresenciais durante a
vigência de medidas de isolamento social para prevenção do
contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19,
este Juízo designa TELEAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o dia 27/04/2022 10:15 horas, a ser realizada
via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos
Esse o quadro dos autos, ACOLHOa preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a Ação que
DAVIDSON TEIXEIRA COUTINHO, MICHAEL ANTONY
VIEIRADOMINGOS e WAGNER DA SILVAFREDERICO movem
em face de EMBAÚBA AMBIENTAL LTDA.
Determino sejam os autos encaminhados, via malote digital, à
Justiça Estadual Comum, Comarca de Belo Horizonte, conforme
foro de eleição do contrato de prestação de serviços.
Sem custas.
Processuais ("ZOOM"), necessariamente com a presença das
partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão
fictícia quanto à matéria fática deduzida em seu desfavor.
O link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara do
Trabalho é: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtcataguases
Compete às partes indicar às testemunhas que pretendem ouvir
nateleaudiência o endereço eletrônico fornecido.
Decorrido o prazo para defesa, a prova documental está preclusa,
ressalvadas as hipóteses do artigo 435 e seu parágrafo único do
Intimem-se as partes.
CATAGUASES/MG, 19 de março de 2022.
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179936
CPC/2015.
Outrossim, recomenda-se fortemente que os participantes da
teleaudiência estejam em ambientes distintos, utilizando