3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
Após,registrem-seosvaloreseaguarde-se o integral cumprimento
15717
AUTOR
ADVOGADO
DANIEL FELIPE ARAUJO
FREDERICO LANNA
MAGALHAES(OAB: 172364/MG)
CEMA CENTRAL MINEIRA
ATACADISTA LTDA
do acordo.
RÉU
RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 18 de abril de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA
- DANIEL FELIPE ARAUJO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010423-56.2022.5.03.0093
AUTOR
ROSANGELA AZEVEDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
DEBORAH JOYCE CIRILO DA
SILVA(OAB: 204495/MG)
RÉU
ALAOR FERREIRA PACHECO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
- ROSANGELA AZEVEDO DOS SANTOS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f21aa
proferida nos autos.
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que a soma dos pedidos totaliza R$10.317,86 e que
JUSTIÇA DO
a parte autora atribuiu à causa o importe de R$8.938,77;
Considerando o disposto no art. 852-B, I, parágrafos 1o da CLT;
Considerando tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,
INTIMAÇÃO
no qual não se permitem emendas ou aditamentos, inclusive em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256e93d
proferida nos autos.
Vistos.
virtude do prazo fixado no art. 852-B, III, da CLT, não há que se
falar em concessão de prazo para regularização do feito.
Resolvo indeferir a petição inicial e, em consequência, extinguir o
Considerando que a soma dos pedidos totaliza R$ 56.922,9 e que a
parte autora atribuiu à causa o importe de R$38.259,98;
Considerando o disposto no art. 852-B, I, parágrafos 1o da CLT;
Considerando tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,
no qual não se permitem emendas ou aditamentos, inclusive em
virtude do prazo fixado no art. 852-B, III, da CLT, não há que se
falar em concessão de prazo para regularização do feito.
Resolvo indeferir a petição inicial e, em consequência, extinguir o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485/I e IV e
art. 330/I do CPC e art.852-B § 1o. da CLT.
Retire-se o feito de pauta.
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485/I e IV e
art. 330/I do CPC e art.852-B § 1o. da CLT.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se a parte reclamante.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo.
Custas pela parte reclamante, isenta, no importe de R$178,78,
calculados sobre R$ 8.938,77 (valor da causa), nos termos do art.
790, § 4º da CLT, considerando que comprovada, através da
documentação juntada aos autos (ID 599e192 ) a insuficiência de
recursos por parte do(a) autor(a) para suportar tal ônus processual.
RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 18 de abril de 2022.
Intime-se a parte reclamante.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo.
Custas pela parte reclamante, isenta, no importe de R$ 765,20,
ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
calculados sobre R$ 38.259,98 (valor da causa), nos termos do art.
790, § 4º da CLT, considerando que comprovada, através da
documentação juntada aos autos (ID feb7a3a) a insuficiência de
recursos por parte do(a) autor(a) para suportar tal ônus processual.
RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 18 de abril de 2022.
ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010419-19.2022.5.03.0093
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181253
Processo Nº ATSum-0010120-42.2022.5.03.0093
AUTOR
PAULO CESAR CLAUDIO
ADVOGADO
Marta de Almeida Romanach da
Cruz(OAB: 43013/MG)
ADVOGADO
Ricardo Emilio de Oliveira(OAB:
43170/MG)
RÉU
VIACAO JARDINS S.A.
ADVOGADO
ARTHUR GODINHO DE
LACERDA(OAB: 188730/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO JARDINS S.A.