3459/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- GERALDO DE OLIVEIRA GONCALVES
8586
"CONDIÇÃO DE
REPRESENTANTE/PROCURADORA/RESPONSÁVEL PELA
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO. FRAUDE
PODER JUDICIÁRIO
NÃO CARACTERIZADA. É entendimento desta Turma Julgadora
JUSTIÇA DO
que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS) é de grande importância para a caracterização da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5e124
proferida nos autos.
DECISÃO
ocorrência de confusão patrimonial, sócio oculto ou de fato, quando
presentes nos autos outros elementos probatórios no mesmo
sentido. A consulta a esse cadastro, por si só, não é suficiente para
se presumir a existência de sócio oculto ou de fato. In casu, as
provas constantes dos autos não são suficientes para se concluir
que determinada pessoa administra o patrimônio de outras pessoas
GERALDO DE OLIVEIRA GONCALVES ajuizou incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (fls.232/236) postulando
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
IPC INDUSTRIA DE PISOS DE CONCRETO EIRELI - EPP com
inclusão na lide executória dos sócios Daniel Ferreira Cunha e
por meio de procurações, tudo com vistas a obstaculizar o alcance
da Justiça ao patrimônio da empresa e dos sócios. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0000156-26.2013.5.03.0033 (AP); Disponibilização:
01/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2326; Órgão Julgador:
Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires)"
Thiago Andrade Maria.
Citados, apenas o sócio Thiago Andrade Maria se manifestou às
fls.324/330.
Juntaram documentos.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes (ata de
fls.365/366).
Pois bem.
In casu, por meio da pesquisa realizada junto ao sistema CCS, pode
-se aferir que Daniel Ferreira Cunha e Thiago Andrade Maria
atuavam como representantes de conta bancária de titularidade da
empresa executada.
Tal situação, a princípio, pode conduzir à conclusão de que Daniel
Ferreira Cunha e Thiago Andrade Maria atuavam como sócios de
fato ou sócios ocultos.
No entanto, para que ocorra o enquadramento na condição de sócio
Assim, embora a pesquisa realizada junto ao Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional - CCS - tenha apontado o Sr.
Daniel Ferreira Cunha e Sr. Thiago Andrade Maria como
representantes de conta bancária da empresa executada, tal
situação não se mostra suficiente para presumir que agia como
sócios.
Portanto, diante do que restou processualmente comprovado, não
há como incluir os indicados pelo exequente no polo passivo da
presente demanda para que sejam responsabilizados pelo débito
exequendo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PEDRO LEOPOLDO/MG, 26 de abril de 2022.
oculto, deve haver comprovação da prática de atos de gestão,
LUCIANE PARMA PINTO
típicos de sócio, o que não restou evidenciado nos autos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Embora a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro
Nacional (CCS) seja um instrumento eficaz para identificar fraudes,
tornando a execução mais efetiva, o fato do Sr. Daniel Ferreira
Cunha e Sr. Thiago Andrade Maria constarem nas pesquisas como
representantes de conta bancária da empresa executada não é o
bastante para concluir que eles atuavam como sócios da empresa
executada, sem que haja elementos nos autos que demonstrem que
ela atuava como sócios de fato, exercendo poderes inerentes a
este.
Esse vem sendo o atual entendimento deste Eg. Regional:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181645
Processo Nº ATOrd-0011499-98.2018.5.03.0144
GERALDO DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO
CRISTIANE MALAQUIAS DA
PAIXAO(OAB: 134681/MG)
ADVOGADO
JEZIEL RODRIGUES CRUZ
JUNIOR(OAB: 97447/MG)
ADVOGADO
MAURO GERALDO ALESSI
CARVALHO LAFETA(OAB:
134635/MG)
RÉU
THIAGO ANDRADE MARIA
ADVOGADO
FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE
ANDRADE(OAB: 100041/MG)
RÉU
IPC INDUSTRIA DE PISOS DE
CONCRETO EIRELI - EPP
RÉU
KLEBER VICENTE MARIA
AUTOR