3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
IMPETRADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Formiga
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
320
impugnada foi proferida em 03.02.2022, conforme Id 73a0e31 (fl.
69), cuja intimação foi expedida em 04.02.2022 (Id 99ae489, fl. 73)
O impetrante cumpriu o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/2009,
Intimado(s)/Citado(s):
porquanto indicou e qualificou o litisconsorte necessário, ou seja, o
- DIOGENES ROCHA NETO
autor da ação trabalhista subjacente (Vicente Borges dos Santos, Id
a72ffa4, fl. 125).
O ato apontado como coator, colacionado no Id 54fa624 (fl. 127), foi
PODER JUDICIÁRIO
vazado nos seguintes termos:
JUSTIÇA DO
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 001005385.2022.5.03.0058
Em 22 de março de 2022, na sala virtual da MM. 1ª VARA DO
Fica V.Sa. intimado a tomar ciência da decisão de ID: 691f5f7
proferida nos autos.
TRABALHO DE FORMIGA/MG, sob a direção da Exmo(a). Juíza
RAQUEL FERNANDES LAGE, realizou-se audiência relativa a Ação
Trabalhista - Rito Ordinário número 0010053-85.2022.5.03.0058
"
ajuizada por VICENTE BORGES DOS SANTOS em face de
RELATÓRIO
DIÓGENES ROCHA NETO impetra mandado de segurança, com
pedido liminar, contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Formiga, nos autos do Processo nº 0010053-85.2022.5.03.0058.
Relata, em síntese, que o juízo a quo não recebeu a contestação e
documentos apresentados por ocasião da audiência designada, por
entender preclusa a oportunidade para tanto, violando o seu direito
líquido e certo previsto no artigo 847, parágrafo único, da CLT.
Aponta como ato coator “a r. Decisão que impõe prazo totalmente
ilegal para apresentação de defesa técnica distinto do que
determina a Lei Trabalhista, ao passo, que a Autoridade Coatora é
Douta Magistrada da Egrégia 1ª Vara Trabalhista de Formiga – 3ª
DIÓGENES ROCHA NETO.
Às 13h30min, aberta a audiência.
Ausente o reclamante. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). ZAYANA
MORAES ALVARENGA VILELA, OAB nº 187731/MG.
Ausente o reclamado. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). MARCIO
MISAEL ALVES, OAB nº 0115193/MG.
Conciliação recusada.
Diante dos termos do primeiro parágrafo da notificação de ID
2c84f25, bem como do fato de que o reclamado solicitou habilitação
nos autos no dia 10.02.2022, temos que o último dia do prazo
concedido para apresentação de defesa seria 08.03.2022. Portanto,
preclusa a apresentação das peças protocoladas na data de hoje,
pelo reclamado.
Região”.
Assim, requer:
“Que seja deferida a liminar no sentido de devolver o prazo ao
Impetrante como tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC,
para que este goze do seu direito processual estabelecido no art.
847, Parágrafo Único da CLT, garantindo assim a ampla defesa
petrificada no art. 5º, LV da CF/88”.
Dá à causa o valor de R$1.212,00.
Nos termos do despacho de Id b2a7135, concedi ao impetrante o
prazo máximo de dez dias para emendar a inicial, retificando os
vícios detectados na oportunidade.
Emenda à inicial no Id a72ffa4, fl. 125.
Diante do exposto, o(a) reclamante requereu o julgamento da ação
à sua revelia, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria
fática, o que será apreciado oportunamente.
Regitrados os protestos do procurador do reclamado.
Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual.
Razões finais orais, pelas partes.
Recusadas as propostas conciliatórias.
A sentença será proferida em até 30 dias, com intimação das
partes.
Na verdade, o impetrante impugna o prazo de 15 dias concedido
pelo Juízo impetrado para apresentação de defesa, sob sua ótica
em desacordo com o artigo 847, parágrafo único, da CLT, conforme
FUNDAMENTOS
Admissibilidade
A representação processual do impetrante encontra-se regular,
conforme procuração de Id 9e9a322 (fl. 11).
A presente impetração em 12.04.2022 respeita o prazo decadencial
previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, visto que a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182142
notificação de Id 2c84f25 referenciada no Termo de Audiência
transcrito acima (Id 99ae489, fl. 73, deste feito).
Constou da petição inicial:
“O Ato Judicial impugnado, é a r. Decisão que impõe prazo
totalmente ilegal para apresentação de defesa técnica distinto do
que determina a Lei Trabalhista, ao passo, que a Autoridade