3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2119
832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo
Fazenda.
desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de
As custas processuais são devidas pela reclamada, no importe de
todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige
R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação,
prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal
provisoriamente arbitrado em R$45.000,00.
(art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º,
Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de
do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior
Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a
do Trabalho).
cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que faço
Além disso, ressalta-se que esta magistrada levou em consideração
com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável
todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769
489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los
da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são
expressamente nesta decisão, notadamente por não serem
destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram
juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a
apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão
conclusão adotada.
desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso
próprio para tanto (Recurso Ordinário).
III – DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LUCAS
Nada mais.
CRISTIANO FERREIRA ALVES em face de FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL MINAS GERAIS, declaro prescritos os efeitos
pecuniários das parcelas anteriores a 22/07/2016, extinguindo o
BELO HORIZONTE/MG, 30 de maio de 2022.
processo com resolução de mérito neste particular, nos termos do
artigo 487, II, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
ANGELA MARIA LOBATO GARIOS
os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
das seguintes parcelas:
-17 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, bem
como seus reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, a
ser depositado em conta vinculada, observado o total e limite de
510 horas extras.
-uma multa convencional, equivalente a 6% do principal (CCT
2019/2020) a ser apurado a título de horas extras e seus reflexos
(valor líquido devido ao reclamante).
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica.
Processo Nº ATOrd-0010509-31.2021.5.03.0006
LUCAS CRISTIANO FERREIRA
ALVES
ADVOGADO
CLARISSA CANCADO DE LARA
RESENDE(OAB: 46484/MG)
ADVOGADO
POTY TUPY DA FONSECA
NETO(OAB: 162828/MG)
RÉU
FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS
GERAIS
ADVOGADO
VITOR SILVEIRA GIRUNDI(OAB:
184384/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS CRISTIANO FERREIRA ALVES
A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação,
será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido e
observará o IPCA-E. Na fase que se inicia com o ajuizamento da
PODER JUDICIÁRIO
ação, será observado o índice da taxa SELIC.
JUSTIÇA DO
Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de
renda. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas cuja natureza
jurídica não foi indicada na fundamentação seguem as prescrições
INTIMAÇÃO
do art. 28, da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do art. 12
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02eed20
-A, da Lei 7713/88.
proferida nos autos.
Os valores de condenação serão apurados segundo liquidação por
Aos 30 dias do mês de maio de 2022, na sede da 6a Vara do
simples cálculos, observadas as determinações dos Provimentos n.
Trabalho de Belo Horizonte, sob a titularidade da MM. Juíza do
03/1991 e 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Trabalho Substituta, ANGELA MARIA LOBATO GARIOS, realizou-
Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT,
se a audiência para julgamento da ação trabalhista ajuizada por
observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da
Lucas Cristiano Ferreira Alves em face de Fundação
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