3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARITZA ELIANE ISIDORO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
4045
DO DIREITO INTERTEMPORAL - LEI 13.467/2017 - NORMAS
PROCESSUAIS E MATERIAIS
A presente ação foi ajuizada em 19.10.2021, aplicando-se as
Processo Nº ATOrd-0010752-29.2021.5.03.0182
AUTOR
MAURILIO ANTONIO ALVES JUNIOR
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RÉU
APPA SERVICOS TEMPORARIOS E
EFETIVOS LTDA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO ZAGO(OAB:
98053/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PERITO
LUCIANO MARCOS BELOTI DE
SOUZA
normas processuais celetistas alteradas pela Lei 13.467/17, com
eficácia a partir de 11.11.2017, sem atingir as situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, consoante
Instrução Normativa 41/2018 do TST.
Quanto ao direito material, em observância ao disposto no artigo 5º,
XXXVI, da CRFB/88, a Lei 13.467/17 se aplica à relação de direito
material discutida na presente demanda somente a partir de
11.11.2017.
DO SOBRESTAMENTO DO FEITO
Intimado(s)/Citado(s):
Não houve determinação de suspensão dos feitos relativos à
- MAURILIO ANTONIO ALVES JUNIOR
matéria versada no Tema 1118 em sede de repercussão geral
(“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
PODER JUDICIÁRIO
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
JUSTIÇA DO
da tese firmada no RE 760.931”), nos termos do artigo 1035, § 5º,
do CPC.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e87108
proferida nos autos.
SENTENÇA
Obs: as folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número
das páginas do PDF baixado em ordem crescente.
I – RELATÓRIO
MAURÍLIO ANTÔNIO ALVES JÚNIOR ajuizou Reclamatória
Trabalhista em face de APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E
EFETIVOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE,
formulando os pedidos e requerimentos constantes da petição inicial
de f. 02/06. Dá à causa o valor de R$40.302,90.
Reclamação contendo procuração e declaração de pobreza.
Na audiência inicial (ata de f. 1046), compareceram o reclamante e
a 1ª reclamada e se mantiveram inconciliáveis.
Foram recebidas as defesas e determinada a realização de perícia
de insalubridade.
Os reclamados apresentaram defesas escritas (f. 22/40 e 607/613)
com documentos, refutando os pedidos formulados pelo reclamante.
Impugnação às defesas e documentos às f. 1040/1043.
Laudo pericial às f. 1055/1073.
Na audiência de encerramento (ata de f. 1084), sem outras provas a
produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183536
Rejeita-se.
DA LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS
Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas
deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma
prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na
inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser
seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os
valores de uma eventual condenação.
Adota-se aqui a Tese prevalecente nº 16 deste Regional.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Arguida a tempo e modo, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada, para excluir de eventual condenação os efeitos
pecuniários das parcelas anteriores a 19.10.2016, uma vez que
quaisquer lesões anteriores encontram-se atingidas pela prescrição
quinquenal, prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição
Federal de 1988.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Determinada a realização de perícia, o laudo foi conclusivo pela
caracterização da insalubridade:
“RESTOU CARACTERIZADA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), pela exposição a agentes biológicos, nas atividades
realizadas pelo Autor, na condição de Assistente Operacional,
durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES), Anexo nº 14, Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8.14 deste Laudo
Técnico Pericial.” (f. 1073)