3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
MARIA CECILIA BATISTA BAETA
CONDESSA(OAB: 95347/MG)
EDSON CUSTODIO DA SILVA
VERONICA WON RONDOW LUCAS
ALMEIDA(OAB: 174861/MG)
2040
- EDSON CUSTODIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Tratandose de contratação por obra certa, atuando a segunda reclamada,
COPASA MG, como mera dona da obra, incide na hipótese o
PODER JUDICIÁRIO
disposto na OJ 191 da SDI-I do TST, e não o teor da Súmula
JUSTIÇA DO
331/TST. Sendo a COPASA ente público da administração indireta
do Estado de Minas Gerais não responde pelas obrigações
trabalhistas do empreiteiro perante o seu empregado.
EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Tratandose de contratação por obra certa, atuando a segunda reclamada,
COPASA MG, como mera dona da obra, incide na hipótese o
disposto na OJ 191 da SDI-I do TST, e não o teor da Súmula
331/TST. Sendo a COPASA ente público da administração indireta
do Estado de Minas Gerais não responde pelas obrigações
trabalhistas do empreiteiro perante o seu empregado.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
absolver a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA
MG da condenação subsidiária ao pagamento dos débitos
trabalhistas deferidos ao reclamante, bem como dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos à procuradora do autor,
julgando-se improcedentes os pedidos contra ela formulados.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2022.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
absolver a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA
MG da condenação subsidiária ao pagamento dos débitos
trabalhistas deferidos ao reclamante, bem como dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos à procuradora do autor,
julgando-se improcedentes os pedidos contra ela formulados.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2022.
Processo Nº ROT-0011217-85.2019.5.03.0092
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
GLEISON GARCIA BRITO LOPES
ADVOGADO
CLEITON DA COSTA SILVA(OAB:
162391/MG)
ADVOGADO
JOSE GERALDO AVELINO
ESTEVES(OAB: 118762/MG)
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RECORRENTE
PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513-N/MG)
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO
SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA
Relator
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº ROT-0010069-60.2022.5.03.0051
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
MARIA CECILIA BATISTA BAETA
CONDESSA(OAB: 95347/MG)
RECORRIDO
EDSON CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO
VERONICA WON RONDOW LUCAS
ALMEIDA(OAB: 174861/MG)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183806