3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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fato, erro material no dispositivo da sentença embargada, devendo,
assim, a decisão ser aclarada, para determinar que onde se lê: “Na
PODER JUDICIÁRIO
ação ajuizada por MARCELO DE LIMA BRAZ em face de SPAL
JUSTIÇA DO
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decide o juízo:”, leiase: “Na ação ajuizada por FLÁVIO SILVA SANTOS em face de
SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decide o
INTIMAÇÃO
juízo:”.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bea45
As demais questões suscitadas pelo embargante, relativas à
proferida nos autos.
jornada de trabalho e ao reconhecimento da validade das cláusulas
RELATÓRIO
dos acordos coletivos de trabalho, foram devidamente analisadas
LUCÉLIA MARQUES DE FREITASajuizou ação trabalhista em
na sentença embargada, não se enquadrando em quaisquer das
face de ADLER ANDRADE ABREU, PLAN CLUB DE
hipóteses do art. 1.022 do CPC. Insurge-se o embargante, na
BENEFÍCIOS e PLANCAR PRIME – PROTEÇÃO VEICULAR,
realidade, contra o entendimento adotado pelo juízo, o que só é
pleiteando a satisfação dos direitos indicados na petição inicial.
passível de análise através do recurso próprio.
Atribuiu à causa o valor de R$151.864,99. Juntou procuração,
CONCLUSÃO
declaração de hipossuficiência e documentos.
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
Não havendo conciliação, defenderam-se as reclamadas,
pelo reclamante e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM
contestando os pedidos da reclamante e requerendo, na
PARTE, a fim de corrigir o erro material existente na sentença
eventualidade de condenação, a observância das disposições
embargada,para determinar que onde se lê: “Na ação ajuizada por
constantes da defesa. Juntaram documentos, inclusive relativos à
MARCELO DE LIMA BRAZ em face de SPAL INDÚSTRIA
sua representação processual.
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decide o juízo:”, leia-se: “Na ação
Na audiência de instrução ouviram-se as partes e suas
ajuizada por FLÁVIO SILVA SANTOS em face de SPAL
testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se,
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decide o juízo:”.
então, a instrução processual, com razões finais orais, restando
Intimem-se as partes.
recusada a proposta de conciliação renovada.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2022.
É este o relatório.
ANDRE BARBIERI AIDAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Data da admissão
A reclamante alega que foi admitida em 02/06/2020, embora sua
Processo Nº ATOrd-0010911-55.2021.5.03.0025
AUTOR
LUCELIA MARQUES DE FREITAS
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
RÉU
PLAN CLUB DE BENEFICIOS
ADVOGADO
HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA
ROQUE(OAB: 143527/MG)
ADVOGADO
LUCIANA BARBOSA LOPES(OAB:
64837/MG)
RÉU
PLANCAR PRIME - PROTECAO
VEICULAR
ADVOGADO
HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA
ROQUE(OAB: 143527/MG)
ADVOGADO
LUCIANA BARBOSA LOPES(OAB:
64837/MG)
RÉU
ADLER ANDRADE ABREU
ADVOGADO
HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA
ROQUE(OAB: 143527/MG)
ADVOGADO
LUCIANA BARBOSA LOPES(OAB:
64837/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLER ANDRADE ABREU
- PLAN CLUB DE BENEFICIOS
- PLANCAR PRIME - PROTECAO VEICULAR
CTPS somente tenha sido anotada em 03/08/2020. Pleiteia, assim,
seja retificada a CTPS e pagas as verbas do período não anotado.
As reclamadas, em contestação, negam a admissão em
02/06/2020, dizendo que a CTPS foi anotada na data correta.
Diante do exposto, à reclamante cabia o ônus da prova da
admissão na data alegada, conforme artigo 818 da CLT e Súmula
12 do TST.
A reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus da prova
que sobre si recaiu. Com efeito, a testemunha Alex Moreira
Pimenta, que exerceu, na primeira reclamada, a função de diretorpresidente, no período de fevereiro de 2.019 a agosto de 2.020,
declarou que foi ela, a testemunha, quem contratou a reclamante;
que esta foi admitida em junho de 2.020 “ou um pouco antes”, tendo
sido a CTPS anotada posteriormente (tema “2” da ata de audiência).
Diante do exposto, acolhe-se a data de admissão apontada na
petição inicial.
A primeira reclamada, após intimação específica para tal, retificará a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185371