3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2031
Fica invertido o ônus da sucumbência, com custas pelo reclamante,
no importe de R$481,18, calculadas sobre o valor dado à causa
(R$24.059,00), isento.
Acórdão
Fundamentos pelos quais
Processo Nº RORSum-0010074-96.2022.5.03.0014
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
RAFAELA CRISTINA LOPES
NOGUEIRA
ADVOGADO
LEANDRO DE ASSIS MOREIRA(OAB:
132696/MG)
ADVOGADO
FELIPE LEONCIO MORAIS DE
ASSIS(OAB: 139969/MG)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
HERBERT MOREIRA COUTO(OAB:
47034-B/MG)
RECORRIDO
SK INVESTIMENTOS LTDA
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
HERBERT MOREIRA COUTO(OAB:
47034-B/MG)
RECORRIDO
RAFAELA CRISTINA LOPES
NOGUEIRA
ADVOGADO
LEANDRO DE ASSIS MOREIRA(OAB:
132696/MG)
ADVOGADO
FELIPE LEONCIO MORAIS DE
ASSIS(OAB: 139969/MG)
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente o
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
Exmo.Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz
convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo o Exmo.
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e do Exmo.
JUSTIÇA DO
Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente
processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários
interpostos pelas reclamadas, porquanto preenchidos os requisitos
FUNDAMENTAÇÃO
legais. No mérito, sem divergência, deu provimento a ambos para
afastar a declaração de ilicitude da terceirização e, com isso,
decotar as obrigações de pagar e de fazer impostas na sentença,
julgando improcedentes todos os pedidos. Fica invertido o ônus da
sucumbência, com custas pelo reclamante, no importe de
R$481,18, calculadas sobre o valor dado à causa (R$24.059,00),
ADMISSIBILIDADE
Recursos conhecidos, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos.
Contrarrazões igualmente conhecidas, ficando afastada, sem
delongas, a preliminar "padrão" eriçada na peça do Itaú Unibanco,
isento.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2022.
visto que o apelo da autora não padece do vício apontado (ausência
de dialeticidade), ficando advertido para que reveja a conduta
processual.
Não conheço, no que concerne ao apelo do segundo réu, do tópico
denominado "impugnação do valor atribuído à causa", uma vez que
ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
a decisão integrativa de embargos de declaração trouxe o seguinte
comando: "assentar que os valores apurados em liquidação ficam
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
limitados aos atribuídos aos pedidos, na inicial, aos quais somamse, porém os juros de mora e a correção monetária cabíveis,
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
conforme parâmetros estabelecidos na sentença".
Não há, portanto, interesse recursal (art. 996/CPC).
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO
EXCLUSÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
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