3524/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ALZEMAR ALVES DA SILVA
JOAO DE QUEIROZ JUNIOR(OAB:
43692/MG)
KAMILLA KELY MOREIRA DE
QUEIROZ(OAB: 185155/MG)
NOVA ENGENHARIA LTDA
DANIEL PORTES FERREIRA(OAB:
135202/MG)
CONSTRUTORA FEAC LTDA - EPP
LUIZ CARLOS CORREA
ROSILENE ELLER DE AQUINO
CORREA
FERNANDA AQUINO CORREA
PUTTIN
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
1702
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito,
sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos dos
fundamentos, declarar o acórdão, sem alterar o resultado do
julgamento.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE ELLER DE AQUINO CORREA
JOSE JESUS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Despacho
DECISÃO: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito,
sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos dos
fundamentos, declarar o acórdão, sem alterar o resultado do
julgamento.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010849-15.2021.5.03.0025
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
MARCELLO MARIA FRIGERIO
ADVOGADO
HIGOR MARCELO MAFFEI
BELLINI(OAB: 188981/SP)
RECORRIDO
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO
FLAVIO BOSON GAMBOGI(OAB:
97527/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº AP-0010144-12.2021.5.03.0059
Relator
Ricardo Marcelo Silva
AGRAVANTE
ALZEMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JOAO DE QUEIROZ JUNIOR(OAB:
43692/MG)
ADVOGADO
KAMILLA KELY MOREIRA DE
QUEIROZ(OAB: 185155/MG)
AGRAVADO
NOVA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
DANIEL PORTES FERREIRA(OAB:
135202/MG)
AGRAVADO
CONSTRUTORA FEAC LTDA - EPP
AGRAVADO
LUIZ CARLOS CORREA
AGRAVADO
ROSILENE ELLER DE AQUINO
CORREA
AGRAVADO
FERNANDA AQUINO CORREA
PUTTIN
JUSTIÇA DO
Fica o reclamado intimado:
"De acordo com o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT, em sua nova
redação, aplicável à hipótese dos autos, o postulante da justiça
gratuita deve comprovar a "insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo".
No recurso ordinário apresentado no ID 6b452f2 o reclamado não
comprovou que não possui condições de suportar as despesas do
processo, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 463, II, do
TST. Não obstante tenha juntado aos autos diversos documentos,
Intimado(s)/Citado(s):
seria imprescindível a apresentação de balancete contábil
- FERNANDA AQUINO CORREA PUTTIN
atualizado que efetivamente demonstrasse a alegada insuficiência
econômica e que a empresa não possui patrimônio, para que lhe
fosse estendido o benefício, o que, entretanto, não foi feito neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186145