3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
proferida nos autos.
Ibirité (proc. nº 0033738.03.2014.8.13.0114) e posteriormente
Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a
remetido à 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.
seguinte
Sem razão.
4951
Apesar de o impetrante não ter mencionado o número que referida
SENTENÇA
ação recebeu nesta Especializada, em consulta ao sistema Pje
verifica-se tratar-se, possivelmente, do proc. 001088317.2017.5.03.0029.
I - RELATÓRIO:
In casu, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que
Trata-se de mandado de segurança c/ pedido de liminar impetrado
tanto as partes cimo os objetos das duas ações são distintos.
pelo SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM
Com efeito, o impetrante naquele processo é o Sindicato dos
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS em face de ato reputado omissivo
Servidores Públicos Municipais de Ibirité, Sarzedo e Mário Campos,
praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS. O
que pretendia o repasse das contribuições dos servidores relativas
impetrante sustenta que é representante da categoria dos
ao exercício de 2014, tendo sido, a segurança, denegada.
servidores da educação pública no Estado de Minas Gerais, bem
Ademais, conforme Súmula 304 do STF, a decisão denegatória em
como daqueles que exercem suas atividades no Município de Mário
mandado de segurança não faz coisa julgada nem mesmo contra o
Campos. Alega, todavia, que o impetrado não efetuou o repasse da
próprio impetrante. Destarte, sequer há que se cogitar de coisa
contribuição devida pelos servidores da educação. Ao final, pede a
julgada em relação a impetrante distinto.
concessão da segurança para que o impetrado seja compelido a
REJEITO.
“recolher e repassar a contribuição sindical compulsória da
- ILEGITIMIDADE PASSIVA
competência 2015 dos servidores da educação admitidos ou
Nos termos da Lei n° 12.016/2009, art. 1º, §1º: “Equiparam-se às
empossados até a data base do mês de março (art. 8º, IV, CR/88
autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos
c/c art. 578 e seguinte da CLT), tal como, dos servidores admitidos
de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,
ou empossados de abril em diante (art. 8º, IV, CR/88 c/c art. 602,
bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas
CLT)”.
naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no
O mandamusfoi ajuizado originalmente perante a Justiça Comum,
que disser respeito a essas atribuições.”
no ano de 2015, e, após julgamento sem resolução de mérito em 1ª
Nesse sentido, o ato de autoridade é toda manifestação praticada
Instância (f. 293 e ss), o TJMG acolheu a preliminar de
por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-
incompetência absoluta da Juízo Estadual, anulando a sentença, e
se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 327 e
Poder Público.
ss).
Logo, a parte impetrada é a autoridade e não a pessoa jurídica ou o
Recebidos os autos nesta Especializada, a liminar foi indeferida,
órgão a que pertence.
conforme decisão de f. 347.
O SIND-UTE impetrou Mandado de Segurança em face do
O impetrado prestou informações às f. 361 e ss.
Município de Mário Campos, devidamente representado por seu
Realizada audiência virtual de conciliação (f. 626), o impetrante não
Prefeito, Sr. Elson da Silva Santos Júnior, pelo que legitimado está
compareceu. Oportunizada a manifestação sobre a contestação,
o impetrado.
também se manteve inerte o autor.
REJEITO.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
DILAÇÃO PROBATÓRIA
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
Conforme se extrai dos autos, o impetrante visa através da presente
PDF, baixado em ordem crescente nesta data.
ação mandamental que o MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS seja
II - FUNDAMENTOS
compelido a recolher e lhe repassar a contribuição sindical dos
- COISA JULGADA
servidores da área da educação relativa ao ano base de 2015.
O impetrado sustentou a ocorrência de coisa julgada em relação à
Pois bem. O mandado de segurança é o remédio jurídico que visa
matéria, tendo em vista o Mandado de Segurança proposto pelo
proteger direito líquido e certo (art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e art. 1º
SINDSP (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibirité,
da Lei 12.016/09).
Sarzedo e Mário Campos), que tramitou perante a 1ª Vara Cível de
No caso dos autos, constata-se, todavia, que a matéria objeto do
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