3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
reclamada, para penhora neste e em outros processos, não
resultam em nenhum resultado positivo para quitação do débito.
A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais) (art. 1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
6894
Processo Nº HTE-0011215-39.2021.5.03.0030
REQUERENTES
ALDO ANTONIO DURAES
ADVOGADO
DANIELE APARECIDA SANTOS(OAB:
147657/MG)
REQUERENTES
TRANSIMAO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
ANDREIA GALINDO BARBOZA(OAB:
121991/MG)
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os
débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º), bem
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO ANTONIO DURAES
como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste
PODER JUDICIÁRIO
dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito
JUSTIÇA DO
(art 2º).
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
art. 54 da Lei 8212/91, sendo o MF o órgão competente para
estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de
crédito de valor inferior ao custo da execução fiscal.
Também que há notícia de reiteradas decisões do colendo STJ no
sentido de que "não se pode perder de vista que o exercício da
jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial em relação ao custo social de sua preparação" e que a
tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a
reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade,
ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve
a sua cobrança judicial;
Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos
princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual,
deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos.
Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão
competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a
mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes
pertinentes à execução fiscal.
No caso em exame, os encargos devidos têm valor consolidado
projetado inferior ao previsto no art. 1.º, II da Portaria MF 75/2012.
Assim, nos termos do art. 2.º da mesma norma, declaro extinta a
execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
CONTAGEM/MG, 26 de setembro de 2022.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d924ad6
proferida nos autos.
Vistos etc.
A presente execução limita-se aos encargos previdenciários, no
importe de R$718,26.
Já foi realizada pesquisa através do SISBAJUD, sem êxito.
Da mesma forma, os bens indicados reiteradamente pela
reclamada, para penhora neste e em outros processos, não
resultam em nenhum resultado positivo para quitação do débito.
A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais) (art. 1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os
débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º), bem
como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste
dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito
(art 2º).
Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no
art. 54 da Lei 8212/91, sendo o MF o órgão competente para
estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de
crédito de valor inferior ao custo da execução fiscal.
Também que há notícia de reiteradas decisões do colendo STJ no
sentido de que "não se pode perder de vista que o exercício da
jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
judicial em relação ao custo social de sua preparação" e que a
tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a
reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade,
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