3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
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Friso que a inobservância do prazo de 30 dias de antecedência para
Vera Cruz e foi para o Vila da Serra, das 7h às 19h; trabalhava
acomunicaçãodasfériasao empregado não dá direito à
segunda e terça à noite; só fazia 20 minutos de intervalo; que os
remuneração
horários eram registrados no ponto; todos os dias eram registrados
dasfériasemdobro,
constituindo
irregularidadeadministrativa.
no ponto; no dia 12/10/2016 registrou 18h54, esse foi o horário que
Cabe salientar, ainda, que, em decisão plenária, no bojo da ADPF
chegou para trabalhar. Que chegava 5 a 10 minutos antes e já
nº 501,o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
registrava o ponto; que aguardava o colega na saída, mas batia
da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, além de invalidar
ponto às 7h; que aguardava o colega de 15 a 20 minutos; que
decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no
cobriu dois plantões no Socor e não foi abonado; que geralmente
texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento
fazia cursos na empresa, uma vez por ano, de 3 a 4 horas, mas não
emdobrocom base noart. 137 daCLT.
batia o ponto; o curso era obrigatório, era feito fora do horário de
Com efeito, não há que se falar no pagamento emdobroda
trabalho; que quando o plantão era de 6 horas era de 15 minutos de
remuneração deférias, com fulcro noart. 137 daCLT, quando,
intervalo e de 4 horas não tinha horário de intervalo”.
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
A preposta declarou que:
prazo do art.145da CLT.
“o reclamante tinha uma carga horária de 24 semanais, os horários
Julgo improcedente o pedido.
variavam; quando trabalhava na jornada de 5 dias não tinha
TICKET ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
intervalo; de 4 a 6 horas tinha 15 minutos, acima de 6 horas tinha
Sustenta o reclamante que, a partir de janeiro de 2014, a reclamada
uma hora; que no intervalo tinha revezamento com outras pessoas,
reduziu, de R$280,00 para R$180,00, o valor do vale alimentação
mas não sabe dizer o nome; o registro sempre ia para o ponto; que
pago mensalmente, em flagrante alteração contratual lesiva.
o colaborador tem que registrar o intervalo no ponto; encerrado
Entretanto, corroborando a tese defensiva da ré, não se trata de
expediente não sabe se tinha que esperar o colega para ir embora;
parcela assegurada por cláusula normativa, tampouco legal.
não tem conhecimento se tinha cursos; no período que trabalhou 12
Ademais, como a alegada alteração contratual ocorreu em janeiro
horas era jornada de 12X72; trabalhava das 7h às 19h ou das 19h
de 2014, foi abarcada pela prescrição total, nos termos da Súmula
às 7h”.
294 do TST.
A testemunha do reclamante, Sr. Jackson Jesus David, declarou
Julgo improcedenteo pedido.
que:
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TÉCNICO EM
“o depoente era ferista então fazia de 6 ou 8; trabalhou com o autor
RADIOLOGIA. LEI 7.394/85. NULIDADE DA JORNADA DE
na jornada de 6 horas; que não tinha intervalo para lanche porque
12X72. INTERVALO INTRAJORNADA. CURSOS. FERIADOS
era muito corrido;que tinha plantão que ficava o tempo todo sem
Afirma o reclamante que laborou das 07h até 13h, de segunda-feira
comer nada; que não trabalhou com o autor em outro hospital; que
a sábado, sem intervalo intrajornada, posteriormente alterada para
tinha vez que tinha eu bater o ponto no intervalo econtinuar
plantões de 12 horas de trabalho por 72 de descanso, das 19h às
tralhando”.
07h, sem intervalo intrajornada. Afirma que, ao final da jornada, era
O Sr. Willian Alexandre Pires, ouvido a cargo do autor, afirmou que:
obrigado a permanecer no local de trabalho por mais 30/60 minutos,
“o reclamante trabalhava em plantão noturno das 19h às 7h, duas
sem o registro nos controles de jornada, para aguardar o
vezes por semana; era a carga horária; que não conseguia fazer o
rendimento e, caso tivesse fazendo exame, não poderia deixar o
horário de jantar; que normalmente jantava com 15/20 minutos e
paciente para passar o plantão. Declara que, pelo menos duas
voltava; no verão fazia o intervalo em cerca de 3 plantões no mês;
vezes por semestre, havia cursos fora do horário de trabalho, com 6
no inverno não tinha intervalo”.
horas de duração. Pleiteia o pagamento das horas excedentes da
Já o Sr. Sidney Alves Rodrigues, trazido pela reclamada, deixou
24ª semanal, conforme previsto na lei 7.394/85 e no Decreto nº.
certo que:
92.790/86, bem como do intervalo intrajornada mínimo de 15
“trabalha para o Centro de Imagens desde maio de 2013; trabalhou
minutos ou uma 01 hora, conforme jornada, além de feriados
com o reclamante no Vera Cruz em 2013; na época o reclamante
laborados sem a devida compensação ou pagamento.
trabalhava das 13h às 19h; que fazia intervalo de lanche de 15
Interrogado, o autor afirmou que:
minutos, mas não tinha a obrigatoriedade de registrar; que o
“trabalhava de 7h às 13h de segunda à sábado, era escala de
depoente conseguia fazer o intervalo em todos os plantões; que
plantão 6X1; que era obrigatório fazer 15 minutos, mas como
trabalhou no Vila da Serra pela Axial também; que houve um
trabalhava no bloco cirúrgico, não dava tempo; que saiu do Hospital
momento que trabalhava todos os dias 4 horas, depois plantão de
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