3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
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acarreta às partes, extingue-se o presente processo sem resolução
empresa e alguns empregados foram apresentados recentemente e
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, concedendo ao
prontamente homologados.
empregado a benesse da gratuidade de justiça.
Ocorre, contudo, que esta Especializada foi surpreendida com
Custas, pelo requerente empregado, isento ante permissivo legal.
apresentação sucessiva e em grande número de acordos
Intimem-se as partes.
idênticos.Apenas nos últimos dias, foram mais de 20 acordos
SAO JOAO DEL REI/MG, 24 de outubro de 2022.
apresentados, todos de empregados da mesma empresa, com
contrato vigente, assistidos pelo mesmo procurador, com o mesmo
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
objeto.
Todos os acordos, incluindo os que já foram homologados e os
recentemente apresentados, foram, contudo, celebrados após o
Processo Nº HTE-0010615-40.2022.5.03.0076
REQUERENTES
GILSON EDUARDO VALE
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DA
ASSUNCAO(OAB: 208304/MG)
REQUERENTES
VIACAO PRESIDENTE LTDA
ADVOGADO
BRUNO VIEGAS DOS SANTOS(OAB:
141586/MG)
ajuizamento da ação coletiva 0010368/22 e a ela conferem
quitação. Essa situação, somada ao número excessivo de acordos
extrajudiciais individuais ajuizados para homologação, coloca em
cheque o objetivo das partes.
Cabe o juiz avaliar a razoabilidade e pertinência na utilização do
Intimado(s)/Citado(s):
procedimento previsto nas citadas normas consolidadas,critérios
- GILSON EDUARDO VALE
que deixaram de existir com a apresentação sucessiva de tantos
acordos. Não é crível que, uma vez existente a ação coletiva com
idêntico objeto e estando em curso os contratos de trabalho,tantos
PODER JUDICIÁRIO
e tantos empregados tivessem a urgência em celebrar acordos
JUSTIÇA DO
extrajudiciais individuais (que a princípios lhes trazem a obrigação
de pagamento de honorários ao advogado contratado), apenas com
o objetivo de conceder prazo para regularização de depósitos do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895c307
proferida nos autos.
Vistos etc.
Os arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei n.
13.467/2017, dispõem sobre o processo de jurisdição voluntária. A
norma disponibiliza às partes, desde que devidamente assistidas
por seus advogados, a solução consensual de eventuais conflitos,
com a apresentação de sua avença ao Judiciário para
homologação.
A Justiça do Trabalho, contudo, não é mero órgão homologador,
inexistindo direito líquido e certo das partes, sendo a homologação
uma faculdade do juiz, consoante entendimento já sedimentado por
meio da Súmula 418/TST.
Pois bem.
No presente caso, o acordo extrajudicial apresentado não evidencia,
a princípio, qualquer impedimento para sua homologação.Trata-se,
tão somente, de prazo concedido à empregadora para regularizar
FGTS, regularização essa que pode, normalmente, sem carecer de
acordo, ser realizada a qualquer tempo pelo empregador. Ademais,
seria de se esperar que, inicialmente, o empregador apresentasse
proposta de acordo para regularização dos depósitos na ação
coletiva em curso, o que não ocorreu até a presente data.
O número excessivo de acordos apresentados acabou por gerar
dúvida de finalidade, uso abusivo do procedimento de
"homologação de acordo extrajudicial - HTE" trabalhista pelo que,
no exercício do juízo de ponderação, recuso-me à chancela
respectiva, cuidando, assim, dos contornos éticos do processo e da
jurisdição.
Por tais fundamento, certa ainda de que nenhum prejuízo se
acarreta às partes, extingue-se o presente processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, concedendo ao
empregado a benesse da gratuidade de justiça.
Custas, pelo requerente empregado, isento ante permissivo legal.
Intimem-se as partes.
SAO JOAO DEL REI/MG, 24 de outubro de 2022.
os depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, cujo
contrato de trabalho está em vigor. O prazo é razoável, diante da
crise gerada pela epidemia do COVID 19, que trouxe graves
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
consequências negativas aos empreendimentos em todo o mundo,
mormente ao ramo de transporte público explorado pela parte
acordante. Outros acordos individuais idênticos, entre a mesma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873
Processo Nº HTE-0010618-92.2022.5.03.0076
REQUERENTES
ELENILSON CRISTIANO DE PAIVA