3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1728
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida
norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual
DECISÃO
expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente
no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.)
Vistos etc.
E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima
Pretende o reclamante o desarquivamento do feito e subsequente
mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o
juntada pela Secretaria das peças digitalizadas dos autos físicos,
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
arquivados provisoriamente em 26/02/2009, para que possa propor
execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer
medidas em busca de eventual satisfação de seu crédito.
por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau
Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida
de jurisdição.
norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual
No caso dos presentes autos, arquivados os autos em 03/04/2006,
expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente
quedou-se inerte a parte autora na movimentação processual, ônus
no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.)
que lhe competia pelo determinado nos autos.
E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima
Nesta feita, declara-se EXTINTA a presente execução, com
mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o
resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II e artigo 925,
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
ambos do CPC c/c artigo 11-A da CLT.
execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau
Intimem-se.
de jurisdição.
SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2020.
No caso em concreto, assevero, do andamento processual
consultado via sistema SAP-1 do E. TRT, que a última manifestação
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
nos autos, em 26/02/2008, foi manifestação em anuência do INSS
Juiz(a) do Trabalho Titular
no que tange ao recolhimento das exações oriundas da
condenação, convertido o processo ao meio eletrônico como mera
Processo Nº ATOrd-0190100-32.2002.5.02.0010
RECLAMANTE
ELIANA APARECIDA CHAGAS DE
MORAES SAMPAIO
ADVOGADO
PAULO HUMBERTO FERNANDES
BIZERRA(OAB: 140332/SP)
RECLAMADO
FRANCISCO RIBEIRO DE
MAGALHÃES FILHO
ADVOGADO
JOSEFINA MARIA DE SANTANA
DIAS(OAB: 86184/SP)
formalidade para registro estatístico, nos moldes das Portarias
VP/GPA/CR nº 01 e 02/2019 do Regional. Homologada a transação
em ação em 15/01/2003 entre as partes, transitada em julgado e
inertes as partes sob as condições estipuladas, reputo extinta a
execução, inexistindo saldo remanescente em favor da autora da
ação.
Intimado(s)/Citado(s):
Isto posto, declara-se EXTINTA a presente execução, com
- FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHÃES FILHO
resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925,
ambos do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
PODER
Intimem-se.
JUDICIÁRIO
SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2020.
INTIMAÇÃO
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d184c3
Juiz(a) do Trabalho Titular
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
MATEUS GARCIA BARBOSA
Analista Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155333
Processo Nº ATOrd-1000453-10.2016.5.02.0010
RECLAMANTE
JOABE SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)
RECLAMADO
SUZANA ABREU DA PAIXAO
RECLAMADO
GERALDO PRIORI
RECLAMADO
PANIFICADORA NOVA ORIGINAL
LTDA - EPP