3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
Isto posto.
7894
da ação).
Custas no importe de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT).
1- Juízo de admissibilidade
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Tempestivos e próprios e garantido o juízo (ID ID. b7f9e01 ou fl.
UBERLANDIA/MG, 17 de fevereiro de 2023.
1476) conheço dos embargos.
MARCELO SEGATO MORAIS
2- Critério de atualização dos cálculos
A embargante se insurge contra a atualização dos cálculos
afirmando que houve sua incidência em duplicidade, tendo em vista
que foi aplicada a taxa SELIC como correção monetária e mais uma
vez como juros de mora.
Com razão, em parte, a embargante.
Na verdade, constato que a incorreção apontada pela embargante
decorreu da utilização da SELIC COMPOSTA por parte do
exequente.
No julgamento da ADC 58, o STF foi claro ao determinar que a
incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes
de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do
Código Civil, que assim dispõe:
"Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional".
Sendo assim, é aplicável aos débitos trabalhistas, a taxa SELIC,
conforme tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para
pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba
a um só tempo correção monetária e juros simples.
Por outro lado, a SELIC composta utilizada pelo reclamante é
aquela elaborada pela calculadora do cidadão do Banco Central do
Brasil e diz respeito à SELIC COMPOSTA (acumulada) definida
pelo Copom, ou seja, de forma capitalizada, o que é vedado pela
Súmula 121 do STF.
Portanto, deverá o exequente retificar seus cálculos para utilizar
unicamente a SELIC Receita Federal para a fase judicial (a partir do
ajuizamento da ação).
Com tais fundamentos,
Conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por Esparta
Segurança Limitada, julgando-os PROCEDENTES, nos termos da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para determinar
ao exequente que retifique seus cálculos para utilizar unicamente a
SELIC Receita Federal para a fase judicial (a partir do ajuizamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196464
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010897-91.2022.5.03.0104
GLEICIANO PEREIRA DUARTE
RIBEIRO
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
RÉU
MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
RÉU
BAYER S.A.
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
RÉU
GRABER SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
RÉU
ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
RÉU
TOP SERVICE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
RÉU
ASSOCIACAO ALPHAVILLE
UBERLANDIA
RÉU
ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO LOTEAMENTO FECHADO
BOSQUE KARAIBA
ADVOGADO
ROGERIO TEODORO TANNUS(OAB:
117182/MG)
ADVOGADO
LARISSA FONSECA GRILO(OAB:
118720/MG)
RÉU
ASSOCIACAO DOS MORADORES E
PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO
FECHADO GAVEA PARADISO
ADVOGADO
RODRIGO KARPAT(OAB: 211136/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO
FECHADO BOSQUE KARAIBA
- ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO
LOTEAMENTO FECHADO GAVEA PARADISO
- BAYER S.A.
- GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
- TOP SERVICE SISTEMAS LTDA