1748/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2015
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogado
BENEFICIÁRIO
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
Joaquim Dahne Kliemann
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
Francisco de Assis de Araujo Pires
(Sucessão de)
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
Norberto Haetinger
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
José Luiz Pedrini
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
Paulo Alberto Boeira (Sucessão de)
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
Nelson Perelmann Rosenberg
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
José Fernando Silveira Fagundes
Ademir Fernandes Goncalves(OAB:
13686RS)
Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.
Dante Rossi(OAB: 3161RS)
Anael Rogerio Bergues Duro
Vistos etc... A 1ª Vara do Trabalho desta Capital faz remessa dos
autos a este Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios
(JACEP), para fins de análise da petição juntada pelos exequentes
nas fls. 3190-203, bem assim da resposta juntada pelo executado
às fls. 3208-13. O que se depreende da manifestação apresentada
pelos exequentes é que buscam o pagamento de diferenças
decorrentes da aplicação da taxa de juros mensais de 1%,
questionando, assim, o procedimento de retificação do cálculo
levado a termo nos autos do presente precatório. Também alegam a
não observância da decisão contida na fl. 2405, quando da
liberação dos valores pertinentes ao FGTS. Argumentam os
exequentes, em síntese (cf. fl. 3197, litteris), que: "a) - Não há
manifestação da Presidência do Tribunal mandando retificar os
cálculos apresentados; b) - o que pode ser retificado são
inexatidões materiais, tipo erro na soma, transcrição, etc., aí não
incluindo-se escolha de juros incidentes, constantes do título
executivo; c) - inexatidão por descompasso com a lei ou com o título
executivo: o título prevê os juros incidentes de 1.0% e não há
descompasso com lei, tanto que fruto de decisão judicial aceita por
ambas as partes. Até porque a definição do que seria descompasso
com a lei é algo que habita o campo do devido processo legal, não
podendo ser decidido sem que haja garantia do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal - as garantias
constitucionais do art. 5º, inciso LV. Na hierarquia das normas, um
provimento de Tribunal não pode ir além do que a Constituição
Federal assegura a todos; d) - observada a prática de erro material
a mesma será submetida a apreciação do Presidente do Tribunal,
diz o § 2º acima, e no presente caso não o foi." Na fl. 3202, assim
concluem os postulantes: "Tudo evidencia a nulidade dos atos que
reduziram o crédito dos reclamantes exequentes, cumprindo se
restabeleça seus cada vez menores créditos, já submetidos à
injusta dispensa de pagar juros no período de formação e
pagamento de precatórios". Primeiramente, vale registrar que, nos
termos do despacho na fl. 2405, a Juíza da execução estabeleceu
os critérios para a liquidação do feito e, quanto ao FGTS,
determinou a atualização dos depósitos na forma dos demais
créditos trabalhistas, "salvo quanto aos contratos de trabalho em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86093
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vigor, pois a estes se aplicam os índices do agente operador".
Desse modo, a irresignação dos exequentes, no aspecto, refere-se
à matéria afeta ao Juízo de origem, não competindo à Presidência
do Tribunal (incluído, por designação, este Juízo Auxiliar de
Conciliação, Execução e Precatórios), em sede de precatório, cujo
procedimento é de natureza meramente administrativa, decidir a
respeito de questões jurisdicionais. Doutra parte, como se observa
nas planilhas contidas nas fls. 3161-3, 3164-72 e 3173-81, este
Juízo Auxiliar procedeu à atualização de valores na forma do art. 1ºE da Lei nº 9.494/1997: São passíveis de revisão, pelo Presidente
do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas
elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu
pagamento ao credor. Ademais, os parâmetros de cálculos relativos
aos débitos da Fazenda Pública - em que se inclui o Grupo
Hospitalar Conceição - são aqueles definidos na Lei nº 11.960/2009
e no art. 17 do Provimento TRT4 nº 04/2008. Relativamente aos
juros incidentes, há o entendimento do Tribunal Pleno do TST,
disposto na Orientação Jurisprudencial 7 (DEJT 27, 30 e
31.05.2011): I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um
por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art.
39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês,
de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1ºF da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009,
atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante
a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º
11.960, de 29.06.2009; III - A adequação do montante da
condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede
de precatório. (Grifou-se). A propósito, a jurisprudência consignada
pelo Tribunal Superior do Trabalho é consentânea com a norma do
§ 12 do art. 100 da Constituição Federal (incluído pela EC 62/2009):
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização
de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
(Grifou-se). Correto, assim, o procedimento de adequação do
cálculo no que tange aos juros incidentes sobre os valores
satisfeitos no presente precatório. Indefiro o pleito. Intime-se. Porto
Alegre, RS, 01 de junho de 2015. Marcelo Bergmann Hentschke.
Juiz designado para atuar no JACEP.
Processo Nº PRECAT-0039900-33.2006.5.04.0231
Processo Nº PRECAT-00399/2006-231-04-00.5
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogada
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Presidente do TRT da 4ª Região
Vera Maria da Silva
Plauto Eugenio Chagas Giulian(OAB:
26562RS)
Município de Gravataí
Juliana Botelho Foernges(OAB:
51066RS)
De ordem do Exmo. Juiz Marcelo Bergmann Hentschke, fica o(a)
procurador(a) da parte exequente intimado(a) a comparecer na
Secretaria do Juízo Auxiliar de Conciliação, sito à Avenida Praia de
Belas nº 1.432, prédio 1, 6º andar, Porto Alegre, RS, para retirada
de alvará expedido nos autos, pertinente ao pagamento dos créditos