2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2808
Vistos etc.
Transitada em julgado a sentença de mérito, é nomeado contador
pelo Juízo e deferido prazo para a apresentação da liquidação por
PODER JUDICIÁRIO
cálculos, consoante despacho de id a4acea5, do dia 28/09/2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificado, o contador do Juízo apresenta a conta de liquidação (id
4a9e428). Intimados para se manifestarem, as partes silenciam.
Fundamentação
É o relatório.
Decido:
Examinando os autos, verifica-se que o cálculo de liquidação de id
4a9e428, do dia 17/03/2018, está em consonância com a decisão
liquidanda, pelo valor bruto.
Desta forma, julgo líquida a condenação imposta na sentença
Vistos, etc.
Arquive-se o feito.
Assinatura
ALEGRETE, 19 de Abril de 2018
exequenda, de acordo com o cálculo de liquidação antes
FABIANA GALLON
mencionado, declarando o crédito líquido da autora em R$
53.066,84 (cinquenta e três mil, sessenta e seis reais e oitenta e
quatro centavos), atualizados até 28/02/2018.
Arbitro os honorários do contador "ad hoc" em R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), atualizáveis até a data do efetivo
pagamento, que deverão ser pagos pela reclamada.
Ante os termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19/11/2013, do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Portaria n° 582, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação
da UNIÃO para ciência do cálculo de liquidação.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020512-37.2017.5.04.0821
AUTOR
JOAO BATISTA MONTEIRO
CAMARGO
ADVOGADO
MAICON RODRIGUES
MARTINS(OAB: 85251/RS)
RÉU
FUNDACAO ATTILA TABORDA
ADVOGADO
MIGUEL XAVIER CASTILHO(OAB:
97259/RS)
ADVOGADO
MARCIA NUNES COLMAN(OAB:
64339/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MONTEIRO CAMARGO
cinco dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo,
em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que
determina o art. 876 da CLT, com expressa cominação de que o
silêncio da parte autora, transcorrido o prazo acima deferido, dará
início à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT.
Assinatura
ALEGRETE, 19 de Abril de 2018
FABIANA GALLON
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020258-64.2017.5.04.0821
AUTOR
CAMILA DIAS PERRI
ADVOGADO
JOSE LUIS JOSENDE NEMITZ(OAB:
75479/RS)
RÉU
DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A.
ADVOGADO
Maria Beatriz Presse Pacheco(OAB:
76924/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
INTERESSADO
PERITO
JOSE LEANDRO DA SILVA TELLES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DIAS PERRI
- DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118121
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO Nº: 0020512-37.2017.5.04.0821 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)