2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2261
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020062-31.2015.5.04.0121
AUTOR
CATIA ROSANE DA ROSA
GONCALVES
ADVOGADO
Ivone Teixeira Velasque(OAB:
29498/RS)
ADVOGADO
Vilson Antônio Brião Osório(OAB:
30977/RS)
RÉU
ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA
CASA DE RIO GRANDE
ADVOGADO
THAIS DA SILVA TUGNE(OAB:
95638/RS)
ADVOGADO
Tamires Rodrigues Rodrigues(OAB:
95108/RS)
NOTIFICAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO Nº: 0020023-63.2017.5.04.0121 - AÇÃO
- ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE
- CATIA ROSANE DA ROSA GONCALVES
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SANDOVAL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: CASTELL CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO
.
Vistos os autos até o documento de id a248425.
Fica V. Sa. notificado de que o alvará está a sua disposição.
Processo vinculado ao juízo titular.
Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes
definidos pela lei 13.467/17.
Prazo: 5 dias.
Providos os recursos ordinários das partes, bem como provido o
recursos de revista da ré quanto ao tema honorários advocatícios.
Apresentem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias seus
cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem,
salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão
transitada em julgado:
1) Correção monetária: deverão ser utilizados como indexadores o
previsto no artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 e a Taxa de Referência TR, nos termos do § 7º do artigo 879, introduzido pela Lei n.
DESTINATÁRIO:
13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista);
2) FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos
Flavio Thielo Samaniego
mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhistas, nos termos da
Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST;
3) Descontos Previdenciários: devem ser procedidos à luz dos
artigos 28, 43, parágrafo único, e 44 da Lei 8.212/91, calculado mês
NELISSA GONCALVES DZIEKANIAK
a mês, limitado ao teto máximo de contribuição e computando-se os
valores já descontados a tal título durante a contratualidade,
consoante os termos do Súmula nº 26 do Egr. TRT da 4ª Região e,
pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119083