2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
LEILOEIRO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
JORGE MARATAN DA SILVA VIEIRA
Suprema Alimentacao e Serviços Ltda
2016
Intimem-se. Nada mais.
Anita Lübbe
Suprema Alimentacao e Serviços Ltda
Juíza do Trabalho
SUPREMA ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
FERNANDA TERRES DE PAULA
LUIS CARLOS SLAVUTZKI
SUPREMA ALIMENTACAO E
SERVICOS LTD
SUPREMA ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIR RODRIGUES APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
PORTO ALEGRE/RS, 16 de março de 2020.
ANITA JOB LUBBE
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020087-43.2016.5.04.0013
AUTOR
LENIR RODRIGUES APOLINARIO
ADVOGADO
RITA INES TOSCHI SELBACH(OAB:
17398/RS)
ADVOGADO
MARIA GICELA VELHO
SEVERO(OAB: 39659/RS)
RÉU
SUPREMA ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
OTHAVIO VALENTE CARDOSO(OAB:
102749/RS)
RÉU
ROSIMERI TERESINHA DA SILVA
RÉU
JORGE MARATAN DA SILVA VIEIRA
TERCEIRO
Suprema Alimentacao e Serviços Ltda
INTERESSADO
TERCEIRO
Suprema Alimentacao e Serviços Ltda
INTERESSADO
TERCEIRO
SUPREMA ALIMENTACAO E
INTERESSADO
SERVICOS LTDA
LEILOEIRO
FERNANDA TERRES DE PAULA
PERITO
LUIS CARLOS SLAVUTZKI
TERCEIRO
SUPREMA ALIMENTACAO E
INTERESSADO
SERVICOS LTD
TERCEIRO
SUPREMA ALIMENTACAO E
INTERESSADO
SERVICOS LTDA
Já houve o deferimento do incidente de desconsideração da
Intimado(s)/Citado(s):
personalidade jurídica da empresa executada Suprema
- SUPREMA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
Alimentação e Serviços Ltda., conforme decisão de ID 5c21aa8,
declarando a responsabilidade solidária em relação à sócia
Rosimeri Teresinha da Silva.
PODER JUDICIÁRIO
O incidente não havia sido apreciado em relação ao sócio Jorge
JUSTIÇA DO TRABALHO
Maratan da Silva Vieira, tendo em vista que o mesmo não havia
sido notificado. Contudo, o referido sócio foi devidamente notificado
para se manifestar sobre o incidente por edital (ID c9617d5) tendo
INTIMAÇÃO
em vista que se encontrava em lugar incerto.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Em consulta do juízo aos registros da Junta Comercial, Industrial e
Serviços do Estado do RioGrande do Sul, verificou-se que JORGE
PODER JUDICIÁRIO
MARATAN DA SILVA VIEIRA é sócio da reclamada de 03/02/2005
JUSTIÇA DO TRABALHO
até hoje. Assim, tendo em vista o período do contrato de trabalho da
autora de 04/08/2012 e 30/09/2015, resta evidenciado que o sócia
Vistos, etc.
Jorge Maratan se beneficiou do labor do exequente ao longo do seu
Já houve o deferimento do incidente de desconsideração da
contrato de trabalho, circunstância que lhe atrai a responsabilidade
personalidade jurídica da empresa executada Suprema
pela satisfação da dívida em execução.
Alimentação e Serviços Ltda., conforme decisão de ID 5c21aa8,
Ante o exposto, julgo procedente o incidente para, em
declarando a responsabilidade solidária em relação à sócia
complemento à decisão de ID 5c21aa8, declarar a responsabilidade
Rosimeri Teresinha da Silva.
solidária do sócio JORGE MARATAN DA SILVA VIEIRA, devendo
O incidente não havia sido apreciado em relação ao sócio Jorge
o mesmo compor o polo passivo da execução e a execução ser
Maratan da Silva Vieira, tendo em vista que o mesmo não havia
redirecionada contra ele.
sido notificado. Contudo, o referido sócio foi devidamente notificado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148611