2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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artigo 7º da CF.
trabalhou na reclamada de 1988 a 2017 como operador de
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E/OU ACÚMULO DE
guindaste; 2- que trabalhou em turno diferente do turno do
FUNÇÃO.
reclamante, mas às vezes atuaram no mesmo turno; 3- que o
Aduz ao reclamante que foi contratado para exercer a função de
reclamante era operador de pier, mas rendeu o operador de painel
Operador de Movimentação Pier, passando, a partir de 2010, a
no caso das refeições, quando o operador de painel desenvolvia
exercer as atividades de Operador de Painel Pier, sem registro da
outras atividades fora do painel e nas férias; 4- que o reclamante
alteração na CTPS, tampouco pagamento do respectivo salário.
era o substituto do operador de painel; (...)".
Esclarece que apenas recebia a diferença entre o seu salário e o
A testemunha Ivan Amaral da Costa menciona: "1- que trabalha na
salário do cargo de Operador de Painel Pier quando cobria as férias
reclamada desde 2002; 2- que o reclamante foi contratado como
de algum colega que também desempenhava as atividades de um
auxiliar de pier e depois promovido a operador pier passando a ser
Operador de Painel Pier. Postula ao pagamento de diferenças por
renda do operador de painel; 3- que o reclamante susbtituiu o
desvio de função.
operador de painel no intervalo para alimentação, no caso de faltas
Em depoimento, o reclamante esclarece que a partir de 2010
e férias; 4- que reuniões envolvendo o operador de painel ocorrem
passou a trabalhar como operador de píer e operar o painel em
apenas eventualmente; (...) 6- que acredita que desde 2012 o
substituição ao operador nos horários de almoço, reuniões, dias de
reclamante foi renda do painel; 7- que o operador de pier é
folga e férias, sendo que, nesse último caso, recebia salário
responsável por controlar o fluxo nas esteiras, ser o sinaleiro ou ser
substituição. Informa, ainda, que nos últimos dois anos do contrato
encarregado da equipe de limpeza; 8- que o operador de painel
de trabalho, em razão de o operador de painel ter passado a
controla o fluxo de carga no pier, cumprindo a programação
substituir o supervisor, passou a exercer a função de operador de
recebida e emitindo relatórios do que foi feito".
painel em praticamente toda a jornada.
No caso dos autos, não há prova satisfatória de que o reclamante
O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para
tenha exercido exclusivamente e com habitualidade as funções de
exercer uma determinada função, mas acaba atuando,
"operador de painel de pier", sequer nos dois últimos anos do
exclusivamente e com habitualidade, em outra totalmente diversa,
contrato de trabalho, razão pela qual não há falar em ocorrência de
ocupando cargo de padrão hierárquico ou remuneratório superior.
desvio funcional.
Contudo, se o empregado, além de suas funções, exercer outras de
Impende rechaçar, outrossim, a postulação do reclamante de
maior responsabilidade e complexidade, sem deixar de realizar
diferenças salariais em razão do acúmulo funcional, já que, não
aquelas previamente contratadas, ocorrerá uma forma de desvio
obstante possa ter exercido, de fato, tarefas que eram próprias do
funcional parcial, denominado jurisprudencialmente de acúmulo de
Operador de Painel Pier, que se dissociavam das originalmente
função. Trata-se de alteração ilícita do contrato de trabalho (art.
desenvolvidas na condição de Operador de Movimentação Pier, tal
468, CLT), porquanto o empregado é admitido sob determinadas
situação não autoriza a percepção do plus salarial pleiteado, pela
condições e, no curso da relação de emprego, passa a exercer
ausência de rompimento do sinalagma contratual, pressuposto
outras cumulativamente, sem que seja devidamente contraprestado
fático-normativo da postulação. Nesse aspecto, ressalto que a prova
por elas.
testemunhal revela que o reclamante, efetivamente, era operador de
Acerca do tema, a testemunha Altemar da Silva Braga informa: "1-
píer, realizando as atividades relativas ao cargo de operador de
que trabalhou na reclamada de 1997 a 2016 como operador de pier;
painel, que se dissociavam das originalmente desenvolvidas, em
2- que o reclamante foi operador de pier e rendia o painel; 3- que o
breves períodos ao longo da jornada, o que não autoriza a
reclamante substituia o operador de painel nos horários das
percepção do plus salarial pleiteado. Deve-se atentar, a respeito,
refeições, férias, em reuniões e se o operador precisasse ir para a
que apesar de a prova testemunhal esclarecer que o reclamante
área, ou ainda, em caso de doença; 4- que no caso de almoço, o
também efetuava a substituição do titular em dias em que este
reclamante operava o painel por 2h; (...) 7- que o reclamante
estava doente, a ficha de empregado revela que havia substituição
sempre substituiu o operador de painel pois sempre houve a
formal em prazos inferiores a períodos mínimos de férias (10 dias),
necessidade de renda do painel; 8- que as 2h de substituição se
como no caso de dias de doença ou folga do titular.
devem ao fato de que além da alimentação o operador ainda
Não se pode olvidar que as atividades referidas na exordial,
passava em alguns setores para ver o andamento do trabalho;
exercidas em situações pontuais, são inaptas a dar ensejo ao
(...)".
acréscimo salarial pretendido. O art. 456, parágrafo único, da CLT,
A testemunha Jorge Antonio Silva Cassahi registra: "1- que
autoriza concluir que, como regra, o trabalhador não é contratado
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