3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
7579
64e64df). Após homologação dos cálculos (ID 44be1eb), no valor
quando de sua transferência (contrato de gaveta) encontrava-se
total de R$ 20.272,13 (ID 96ee8ec), a ré foi notificada para
livre de qualquer constrição. Aplicável, à espécie, as Súmulas nº 84
pagamento, quedando-se silente, tal como certificado em
e 375 do STJ (Acórdão - Processo 0020415-32.2018.5.04.0003
26.04.2018 (ID 1c963e5). Foi realizada pesquisa de numerário da
(AP), Data: 12/08/2019, Órgão Julgador: Seção Especializada em
ré, pelo sistema Bacenjud, a qual resultou negativa (ID ad784d7).
Execução, Redator: REJANE SOUZA PEDRA)
Em 06.19.2019, fora penhorada fração do imóvel matrícula 72.434
Assim, a existência dos contratos de promessa de compra e venda
(apartamento), avaliado em R$ 400.000,00 (ID ccbed9a).
dos bens, com firmas reconhecidas em cartório, demonstram que os
Em 20/06/2018, foi proferido novo despacho no seguinte sentido:
terceiros embargantes eram proprietários do imóvel antes mesmo
“Oficie-se ao Registro de Imóveis de Torres para que proceda no
da efetivação dos registros na matrícula. À época em que
registro de indisponibilidade sobre a fração correspondente ao
reconhecidas as firmas nos contratos de compra e venda sequer
apartamento 602 do imóvel matrícula 72.434 - R-27-72.434,
tinha sido ajuizada a ação principal e os bens encontravam-se livres
independentemente do titular, que será cientificado acerca da
de quaisquer ônus, inexistindo sobre eles qualquer penhora ou
penhora.” (ID cd5cde1). O cartório responde ao ofício, informando
gravame. Nesse contexto, entendo regular o negócio efetivado e
que o requerimento do juízo foi cumprido, conforme averbação nº 56
considero os terceiros embargantes como adquirentes de boa-fé,
da matrícula (ID 0ed4157).
não havendo falar em fraude à execução.
Na matrícula dos imóveis (ID. 665be7c - Pág. 1 e ss.), consta o
Logo, com base nos fundamentos acima alinhados, julgo
registro da venda do apartamento nº 602 (R 27), em 05.01.2016, de
procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar o
propriedade da Alemcan e vendido aos embargantes.
cancelamento da penhora efetuada sobre o R-27 do imóvel
Para comprovar suas alegações, quanto à propriedade dos bens, a
matriculado sob o nº 72.434 do Registro de imóveis de Torres,
terceira embargante junta aos autos Cessão de direitos contratuais
relativa ao processo nº 0020769-20.2015.5.04.0211.
e obrigações de bem imóvel e outras (ID. ff50112), escritura pública
de compra e venda (ID. 2411923 - Pág. 2 e ss.), firmados entre ela
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
e a executada Alemcan, no valor de R$ 200.000,00, pagos no ato.
PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por
As datas que constam nos contratos são 24.01.2013 e 05.12.2015,
GETULIO COUTINHO SILVA e VALMA NEIDE MATOS SILVA em
respectivamente, mas, em ambos, as assinaturas foram
face de RENAN SCHEFFER DE MATOS, para determinar o
reconhecidas no tabelionato em 15.12.2015.
cancelamento da penhora efetuada sobre o R-27 do imóvel
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de
matriculado sob o nº 72.434 do Registro de imóveis de Torres,
imóveis é transmitida, entre vivos, mediante o registro do título
relativa ao processo nº 0020769-20.2015.5.04.0211.
translativo no Registro de Imóveis, o que, no caso dos autos,
Custas de R$ 44,26, pelo executado no processo principal.
ocorreu em 05.01.2016.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução.
Ainda que os registros das compras e vendas tenham ocorrido após
Intimem-se as partes.
o ajuizamento da ação principal, ocorrido em 15.11.2015, certo é
Nada mais.
que a jurisprudência do TRT4 tem reconhecido a validade dos
chamados “contratos de gaveta”, conforme decisões abaixo:
TORRES/RS, 19 de agosto de 2020.
EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR AO
BARBARA SCHONHOFEN GARCIA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Havendo prova nos autos da alienação
Juíza do Trabalho Titular
do imóvel muito antes do ajuizamento da ação, não se configura a
fraude à execução. O fato de o instrumento particular de compra e
venda não ter sido levado a registro na matrícula do imóvel, por si
só, não altera essa conclusão. (Acórdão - Processo 002107238.2018.5.04.0014 (AP), 11/11/2019, Órgão Julgador: Seção
Especializada em Execução, Redator: CLEUSA REGINA HALFEN)
EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ
Processo Nº ETCiv-0021573-46.2019.5.04.0211
EMBARGANTE
GETULIO COUTINHO SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA
QUARTIERO(OAB: 51969/RS)
EMBARGANTE
VALMA NEIDE MATOS SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE DA SILVA
QUARTIERO(OAB: 51969/RS)
EMBARGADO
RENAN SCHEFFER DE MATOS
ADVOGADO
JUNIO SCHARDOSIM PERES(OAB:
52335/RS)
. Ainda que não tenha sido averbado o contrato de compra e venda
no registro de imóveis, não se verifica a fraude à execução, pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155220
Intimado(s)/Citado(s):