3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
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da indenização a que aludem os arts. 9º e 10 da Lei nº 5.811/1972,
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao
sendo improcedente a argumentação da defesa, nesse aspecto.
advogado do autor, fixados em 15% do valor bruto da condenação,
Por tais razões, torno definitiva a decisão proferida no ID. 3036279
com amparo no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
para declarar a nulidade da alteração contratual promovida pela
Nada obstante a sucumbência parcial do autor, diante do disposto
parte ré, de mudança temporária do regime de turnos ininterruptos
no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não é devido o pagamento de
de revezamento para o regime administrativo, com supressão do
honorários advocatícios, motivo pelo qual indefiro o pedido deduzido
pagamento de parcelas salariais, e deferir, parcialmente, as
pela ré a esse respeito.
pretensões deduzidas na petição inicial, determinando à ré que,
4. Juros e correção monetária
enquanto não existir negociação coletiva acerca da matéria, retome,
Sobre as parcelas objeto da condenação deverá haver a incidência
de imediato, a partir da folha de setembro de 2020, o pagamento da
de juros e correção monetária, observados os critérios vigentes à
remuneração mensal, tal como praticada em março de 2020
época do cumprimento da sentença.
(incluindo adicionais de turno e demais parcelas salariais apontadas
5. Contribuições previdenciárias e imposto de renda
na petição inicial, à exceção das horas extras), aos substituídos,
Determino à ré que proceda ao recolhimento das contribuições
empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento na base
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial e
territorial representada pelo sindicato autor, que tiveram o regime de
integrantes do salário-de-contribuição objeto da condenação, as
trabalho alterado para o administrativo, sob pena de multa diária, no
quais, em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, assim
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituído, em caso de
discrimino: salários, adicionais de turno, adicional noturno, adicional
descumprimento.
de periculosidade, complemento de RMNR, AHRA, adicional de
Além disso, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais
sobreaviso, adicional por tempo de serviço, 13º salários, férias e
verificadas a contar de 1º.04.2020, considerando a remuneração
gratificação de férias.
praticada em março de 2020 (incluindo adicionais de turno e demais
Consoante Recomendação nº 01/2012 da Corregedoria Regional do
parcelas salariais apontadas na petição inicial, à exceção das horas
TRT da 4ª Região, deverá a parte ré prestar as informações a que
extras), aos substituídos, conforme restar apurado em liquidação.
se refere o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, por meio da Guia
Mantenho a decisão quanto ao indeferimento do pedido em relação
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
às horas extras, porquanto, conforme exposto na decisão de ID.
Informações à Previdência Social (GFIP).
3036279, "o objeto da inicial é restrito e não traz fundamentos
Autorizo o desconto da quota-parte dos substituídos, segurados
suficientes a assegurar tais adimplementos", notadamente ante as
obrigatórios da Previdência Social, bem como, com amparo no art.
condições impostas pela pandemia.
46 da Lei nº 8.541/92, a retenção do imposto de renda devido,
Não há falar em retificação das anotações contidas na CTPS e na
observado o fato gerador e excluídos os juros de mora (Súmula nº
ficha de registro dos empregados substituídos, porquanto não
53 do TRT desta 4ª Região).
restou devidamente demonstrada a efetiva necessidade das
Devem ser observados, ainda, os critérios consagrados nos itens II
providências requeridas. O pedido inicial é improcedente, no
e III da Súmula nº 368 do TST.
aspecto.
Ficam autorizados, além disso, os descontos referentes às
Nada obstante a decisão proferida pelo TST (ID. 8f15671),
contribuições devidas ao plano de previdência privada patrocinado
suspendendo os efeitos da liminar que deferiu a tutela de urgência
pela ré.
requerida na petição inicial, a qual é ora tornada definitiva,
determino, em consonância com o entendimento vertido na Súmula
III - DISPOSITIVO
nº 414, III, daquele Colendo Tribunal Superior, o imediato
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente,
cumprimento da presente sentença, independentemente do trânsito
rejeito as arguições de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa
em julgado, quanto à obrigação de fazer imposta.
e conexão; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTEos
2. FGTS
pedidos formulados por SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO
Deverá a ré proceder ao recolhimento, na conta vinculada dos
GRANDE DO SUL contra PETROLEO BRASILEIRO S A
substituídos (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), do FGTS
PETROBRASpara: declarar a nulidade da alteração contratual
incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com
promovida unilateralmente pela ré, de mudança temporária do
posterior comprovação nos autos.
regime de turnos ininterruptos de revezamento para o regime
3. Honorários advocatícios
administrativo, com supressão do pagamento de parcelas salariais;
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