3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
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interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
própria empresa, com o objetivo de impedir a responsabilização dos
No caso em tela, a questão alusiva à formação de grupo econômico
mesmos. Por outro lado, não obstante a recente “regularização
de fato envolvendo as pessoas físicas e jurídicas AGROPECUÁRIA
fiscal” da executada (fl. 476), somente esta sociedade, dentre as
PEDRA BRANCA LTDA, ELINORTI COMÉRCIO E TRANSPORTE
outras pessoas jurídicas criadas pelos sócios-fundadores da
INTERNACIONAL LTDA, FRUTABRÁS COMÉRCIO E
Brufruit, é que possui débitos com a Fazenda. As demais não
TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA ,PEDRO MACEDO
possuem sequer uma única inscrição de débito em dívida ativa.
FERNANDES, PATRÍCIA FERNANDES KRASILTCHIK E PEDRO
Contrastam, também, os elevados débitos da pessoa jurídica
FERNADES NETO foi analisada nos autos da Execução Fiscal nº
Brufruit em relação aos expressivos patrimônios das pessoas físicas
0005028-52.2001.4.02.5001, em trâmite no Juízo da 4ª Vara
e das empresas fundadas por seus ex-sócios.
Federal de Execução Fiscal.
Paralelamente ao esvaziamento da Brufruit, e ao longo dos anos,
Evitando tautologia, utilizo a fundamentação lá expedida como
seus antigos sócios Marlene Macedo Ortiz e Pedro Fernandes Neto
razões de decidir:
fundaram outras três sociedades:
“No caso dos autos, restaram fartamente comprovados: (1) o
1) Agropecuária Pedra Branca Ltda.: fundada por Marlene Macedo
esvaziamento e endividamento fiscal da executada Brufruit
Ortiz, sendo seus sócios atuais Pedro Macedo Fernandes, Patrícia
Comércio Importação e Exportação Ltda.; (2) a criação de novas
Fernandes Krasiltchik e Pedro Fernandes Neto.
pessoas jurídicas para suceder a executada em suas atividades
2) Elinorti Comércio e Transporte Internacional Ltda.: fundada por
empresariais; (3) a existência de grupo econômico entre as
Pedro Fernandes Neto e outros, sendo seus sócios atuais Pedro
empresas Agropecuária Pedra Branca Ltda., Elinorti Comércio e
Macedo Fernandes e Patrícia Fernandes Krasiltchik.
Transporte Internacional Ltda. e Frutabrás Comércio e Transporte
3) Frutabrás Comércio e Transporte Internacional Ltda.: fundada por
Internacional Ltda.; (4) a atuação de Pedro Fernandes Neto,
Pedro Fernandes Neto e outro, sendo seus sócios atuais Pedro
fundador da primeira executada, como administrador e
Macedo Fernandes e Patrícia Fernandes Krasiltchik.
representante legal das empresas.
Atualmente, portanto, Pedro Fernandes Neto, fundador da Brufruit,
A empresa Brufruit Comércio Importação e Exportação Ltda. foi
somente é sócio da Agropecuária Pedra Branca Ltda.. Não
criada em 1986 por Pedro Fernandes Neto e Marlene Macedo Ortiz,
obstante, recebeu salários, na condição de empregado, das outras
para atuar no ramo de frutas. A sociedade vinha atuando
duas pessoas jurídicas (fls. 538 / 544), e, ainda, possui autorização
regularmente pelo menos até o ano de 1998, conforme se vê do
para representar as três sociedades perante o Banco Bradesco (fls.
extrato de fl. 422, que demonstra a apresentação regular de
534 / 568).
declarações fiscais pela executada entre 1990 e 1998 (ano
Está claro, portanto, que as sociedades apresentam quadro
calendário 1997). Não houve registro de declaração para o ano-
societário comum, são dirigidas pelas mesmas pessoas físicas,
calendário de 1998. A declaração referente ao ano calendário 1999,
possuem objetos sociais idênticos (comércio atacadista de frutas,
por sua vez, foi entregue somente em 23/05/2006, já com a
verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos) e já
indicação de empresa inativa. Ou seja, a executada deixou de
tiveram alguns endereços coincidentes, caracterizando,
exercer suas atividades sociais por volta de 1998 / 1999.
inequivocamente, um grupo econômico.” (...)
Surpreendente, pois, que as cotas sociais da executada tenham
Ainda acerca da inclusão das pessoas físicas acima mencionadas,
sido alienadas justamente nesta época, em 26.12.1998, para
vale mencionar que embora na seara trabalhista seja aplicada a
Valdecir Silva Telles e Leonora Rodrigues Pereira. Mais
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, vem
surpreendente ainda é que, segundo consta da alteração contratual,
bem indiciada a utilização ilícita da teia do grupo econômico.
o novo sócio Valdecir desembolsou a quantia de R$257.400,00 pela
Novamente me valho da decisão acima referida:
aquisição das cotas sociais (fls. 438 / 443), operação que se mostra
“A União requereu, ainda, a citação de Pedro Fernandes Neto,
absolutamente incompatível com a situação financeira do novo
Pedro Macedo Fernandes e Patrícia Fernandes Krasiltchik, com
sócio, cujos rendimentos tributáveis anuais declarados são da
fundamento no art. 50 do CC, que assim dispõe:
ordem de apenas R$19.000,00 (fl. 671). Posteriormente, as cotas
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
sociais foram novamente alienadas para duas empresas uruguaias
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
(fls. 444 / 450).
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
Os fatos narrados demonstram claramente a tentativa de
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
desvinculação dos sócios fundadores da Brufruit em relação à
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
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