3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
Elaborada a conta, intime-se a parte autora para impugnação
- SANTISA - ASSESSORIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - ME
fundamentada, no prazo de 08 dias, com a indicação de itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do
parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.
No silêncio, a parte autora poderá apresentar a conta no prazo de
PODER JUDICIÁRIO
10 dias, hipótese em que deverá a parte reclamada ser intimada
JUSTIÇA DO
para impugnação fundamentada, com prazo de 08 dias, na forma
do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.
Fica V. Sa. notificado, por seu constituinte, da designação de
audiência de instrução por teleconferência para o dia 26.05.2022, às
10h20min, cf. certidão expedida nesta data.
SAO LEOPOLDO/RS, 17 de maio de 2022.
A conta deverá observar os seguintes critérios:
a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da
obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante
aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo
com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4);
MARCIO FRANCISCO OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens
6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a
atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o
Processo Nº ATOrd-0021712-91.2017.5.04.0332
RECLAMANTE
GUILHERME THOMAS
ADVOGADO
Carlos Alberto Stemmer(OAB:
31069/RS)
RECLAMADO
HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA
INFORMACAO EIRELI
ADVOGADO
RAFAEL BICCA MACHADO(OAB:
44096/RS)
índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice
TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase
processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art.
883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos
tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração
deve ser feita na modalidade capitalizada. Tendo em vista que
Intimado(s)/Citado(s):
ainda não transitada em julgado a decisão proferida no ADC 58,
- GUILHERME THOMAS
ressalva-se, desde logo, a apuração de diferenças em decorrência
de eventual alteração pelo STF nos critérios de atualização
definidos no julgado;
PODER JUDICIÁRIO
c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de
JUSTIÇA DO
contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC
somente após a citação no caso das contribuições relativas ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72251f5
trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para
as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de
proferido nos autos.
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
CERTIFICO que os presentes autos retornaram do C. TST com
decisão transitada em julgado que negou seguimento ao agravo de
instrumento em recurso de revista da reclamante.
Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz(íza) do Trabalho.
Em 17 de maio de 2022.
GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula
368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC
incidente sobre a quota do empregado de responsabilidade
exclusiva da reclamada;
d) consideração apenas das contribuições sociais previstas no
artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e
excluídos Terceiros, exceto na hipótese de expressa determinação
em sentença ou acórdão de modo diverso;
e) dedução das retenções fiscais incidentes sobre o principal e
contribuições previdenciárias, nos dois casos excluídos os juros,
exceto determinação diversa em sentença ou acórdão;
Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para apresentar cálculo, no prazo de 10
dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182727
f) imposto de renda na forma estabelecida pela Instrução Normativa
nº 1.500/2014 da Receita Federal;
g) FGTS pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas,