3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
5206
61f3d86).
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.658,81.
DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020158-14.2020.5.04.0851
RECLAMANTE
GUSTAVO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
FATEN JAMAL EL HINDI(OAB:
84423/RS)
RECLAMADO
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO GASPARETTO
PINHEIRO(OAB: 123265/RS)
ADVOGADO
GABRIELA PADILHA
ACCURSO(OAB: 82982/RS)
ADVOGADO
MARCIO SCHIMITT DIAS(OAB:
100908/RS)
ADVOGADO
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência
designada.
A reclamada contesta por escrito (Id 4bfedb3), com documentos.
A ré impugna os documentos juntados aos autos pelo autor; argui a
prescrição quinquenal do direito de ação; rebate todos os pedidos
articulados na exordial, requerendo, em síntese, a improcedência do
reclamo.
Na audiência de prosseguimento(Id cdcbfb9),colhem-se os
depoimentos pessoais do autor e da reclamada. Ouvem-se duas
testemunhas.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO FERREIRA MACHADO
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões
finais pelas partes na forma de memoriais escritos.
PODER JUDICIÁRIO
Propostas conciliatórias inexitosas.
JUSTIÇA DO
Autos para julgamento.
INTIMAÇÃO
É o relatório. D E C I D O
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48c5a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO:
Vistos.
01. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.
GUSTAVO FERREIRA MACHADO, parte autora, devidamente
A matéria versada em preliminar arguida pela reclamada, na
qualificado ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de RGE SUL
verdade integra o mérito da demanda, a ser como tal analisada.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reclamada, distribuída a este
Com efeito, o tema ultrapassa o terreno das preliminares, sendo
Juízo em data de 22/05/2020. Alega ter sido admitido pela
inviável decidir sobre a impugnação aos documentos, sem a análise
reclamada em 1º/08/2014, como “eletricista I”, função que
da prova produzida.
desempenhou até a despedida sem justa causa, ocorrida em
17/06/2019, tendo percebido como último salário, o valor mensal de
Rejeito.
R$ R$ 1.491,55, acrescido de adicional de periculosidade (30%)
contudo afirma ter recebido o pagamento do adicional de
periculosidade a menor, na medida em que calculado sobre o
02. DA PRESCRIÇÃO.
salário-base, dentre outras verbas, tendo sido despedido sem justa
causa em 17/06/2019, com aviso-prévio indenizado com projeção
Nos termos da norma constitucional regulamentadora da matéria
para 29/07/2019. Requer a condenação da reclamada no
em epígrafe (artigo 7º, inciso XXIX), e considerado o ajuizamento da
pagamento das verbas que entende devidas, inclusive em uma
demanda em 22/05/2020 – data em que cessou o estado de inércia
indenização por danos morais, conforme argumentos e pedidos (Id
do postulante nos exatos termos do CCB, como também a extinção
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