3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não
transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o
prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso
que as razões recursais demonstrem de maneira explícita,
fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação
legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas,
baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como
10483
Processo Nº ROT-0020910-48.2020.5.04.0701
RICARDO HOFMEISTER DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE
IRANI FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
PAOLA WOUTERS MONTEIRO(OAB:
105603/RS)
ADVOGADO
NATALIA DA SILVA KIST(OAB:
103176/RS)
RECORRIDO
MOVEIS ROHDE LTDA
ADVOGADO
LUCIANO DA CAS SIMA(OAB:
54193/RS)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de
outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANI FRANCISCO DA SILVA
42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da
Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-
PODER JUDICIÁRIO
AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro
JUSTIÇA DO
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-10137241.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-1236439.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f24ce3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0020910-48.2020.5.04.0701 - OJC Análise de Recursos
Tramitação Preferencial
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019;
Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-241096.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, DEJT 12/04/2019).
Recorrente(s):
MOVEIS ROHDE LTDA
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Da
aplicação da SELIC sobre as contribuições previdenciárias".
LUCIANO DA CAS SIMA (RS -
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
54193)
Nego seguimento.
Intime-se.
Recorrido(a)(s):
IRANI FRANCISCO DA SILVA
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA
MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Advogado(a)(s):
PAOLA WOUTERS MONTEIRO
(RS - 105603)
Trabalho da 4ª Região
A Turma determinou o retorno dos autos à origem, após afastar a
prescrição total declarada na decisão de origem, pronunciando a
prescrição parcial das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a
03/12/2015 (ID. a83af8b).
/lfl
Determinou, inclusive,a realização de perícia médica, e posterior
PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2022.
análise das pretensões deduzidas na petição inicial.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho
Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de
imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do
TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na
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