3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
- JUCEMAR TURRI
- JULIO CESAR CORREA CARVALHO
- JUSANE TURRI CARVALHO
- RICARDO GASPAR LAVICH
- VANDERLEI ELOI TURRI
3476
mil reais).
Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de
sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de
liquidação de sentença.
Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em
atenção ao disposto no art.832, §3º, da CLT, reconheço a natureza
PODER JUDICIÁRIO
salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das
JUSTIÇA DO
parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28,
§9°, da Lei n° 8.212/91.
No prazo de 30 dias, após satisfeitosos créditos da parte autora,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b8297
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, conheço e REJEITOos embargos de declaração
interpostos por CENTRO OESTE COMERCIO DE CARTOES
deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles
incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério
de apuração estabelecido no art.276, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em
LTDA.
caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se
Intimem-se.
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
ELIZABETH BACIN HERMES
Juíza do Trabalho Substituta
salário-de-contribuição.
Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes
sobre a condenação, com comprovação respectiva no prazo legal,
Processo Nº ATOrd-0020702-27.2021.5.04.0702
RECLAMANTE
ANDREA MEDIANEIRA SOLIMAM
ADVOGADO
ALAN MICHELIN BRANDAO(OAB:
80637/RS)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH(OAB: 18673/RS)
conforme art. 46 da Lei n° 8.541/92, com apuração dos descontos
fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Dessa forma, o imposto será retido e calculado sobre o montante
dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
Intimado(s)/Citado(s):
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
- ANDREA MEDIANEIRA SOLIMAM
crédito.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios fixados na fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Custas pela parte ré, no montante de R$ 800,00, calculadas sobre o
JUSTIÇA DO
valor de R$ 40.000,00, provisoriamente atribuído à condenação .
Publicada no PJ-e.
INTIMAÇÃO
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6fbcd
Ao trânsito em julgado, cumpra-se.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nada mais.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para,
ELIZABETH BACIN HERMES
observados os parâmetros da fundamentação, inclusive prescrição
Juíza do Trabalho Substituta
e deduções, condená-la ao que segue:
I) Pagar à parte autora:
c) a partir de agosto de 2019, o valor de R$1.200,00 mensais, a
título de premiações com reflexos, em face da natureza salarial,
em repousos semanais remunerados. horas extras, férias com
Processo Nº ATOrd-0020702-27.2021.5.04.0702
RECLAMANTE
ANDREA MEDIANEIRA SOLIMAM
ADVOGADO
ALAN MICHELIN BRANDAO(OAB:
80637/RS)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH(OAB: 18673/RS)
1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; e
b) indenização por dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195759
Intimado(s)/Citado(s):