1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
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em que funcionou como motorista, e nas obrigações de pagamento
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo
das diferenças nas obrigações cujas bases de cálculo são
Reclamante para: 1) condenar a Reclamada na obrigação de
integradas pelo salário e que foram expressa e individualmente
pagamento de indenização reparadora de danos morais no valor de
requeridas no item 4 do rol de pedido de inicial; 3) condenar a
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 2) condenar a Reclamada
primeira Reclamada nas obrigações de pagamento das horas
na obrigação de pagamento da multa do art. 477 da CLT; 3)
extraordinárias, acrescidas do adicional, e reflexos remuneratórios,
condenar a Reclamada na obrigação de pagamento dos reflexos
todas elas decorrentes do tempo em que o Reclamante funcionou
remuneratórios das repercussões das horas extraordinárias no
como motorista, de acordo com a fundamentação supra; 4)
repouso semanal remunerado, de acordo com a fundamentação
condenar a Reclamada na obrigação de pagamento da multa do art.
supra e nas verbas listadas no decisume que cujos reflexos foram
477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Altera-se o valor
expressa e individualmente requeridos na vestibular. Considerando
arbitrado à condenação para R$100.000,00, custas pela Reclamada
a alteração das obrigações a serem adimplidas, modifica-se o valor
fixadas em R$2.000,00.
da condenação para R$100.000,00 (cem mil reais). Custas fixadas
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010047-41.2013.5.05.0025
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
TACITO TOLEDO CARNAUBA
ADVOGADO
RENATO AUGUSTO NOLASCO DE
MACEDO(OAB: 0008788)
RECORRIDO
DESENBAHIA-AGENCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
S/A
ADVOGADO
JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 0023711)
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
no valor de total de R$2.000,00 (dois mil reais), havendo de ser
compensadas com aquelas já pagas.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010553-26.2013.5.05.0022
Relator
EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA
SANTOS
RECORRENTE
NAIR SANTANA DE ARAUJO & CIA
LTDA - ME
ADVOGADO
CARINE MARQUES AZEVEDO
PINEIRO(OAB: 0039927)
RECORRIDO
SIND DA IND DE PANIFICACAO E
CONFEIT DA CID DO SALVADOR
ADVOGADO
GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA
MATOS(OAB: 0037867)
ADVOGADO
ZOILA PINTO ANDRADE(OAB:
0038078)
Ordinário do Reclamante para deferir o pedido de diferença de duas
horas suplementares diárias (Súmula 124/TST), com divisor 150,
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
integração e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação supra.
INTERESSADOS DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
Arbitra-se novo valor à causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
NO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
e custas de R$ 800,00 (oitocentos reais).
à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para
julgar improcedente a ação, condenando o autor nos honorários
Acórdão DEJT
advocatícios de R$..5.000,00, bem como no ressarcimento das
Processo Nº RO-0010066-19.2013.5.05.0002
EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA
SANTOS
RECORRENTE
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS
LTDA
ADVOGADO
BRENO RIOS DA SILVA(OAB:
0024089)
RECORRENTE
JULIO CESAR DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA
LIMA(OAB: 0010117)
RECORRIDO
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS
LTDA
ADVOGADO
BRENO RIOS DA SILVA(OAB:
0024089)
RECORRIDO
JULIO CESAR DA CRUZ SILVA
ADVOGADO
MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA
LIMA(OAB: 0010117)
custas já recolhidas pela demandada. Mantido o valor das custas.
Relator
2ª Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
Processo Nº RO-0010267-69.2013.5.05.0015
Relator
DEBORA MARIA LIMA MACHADO
RECORRENTE
JUSSARA SANTOS PIEDADE
ADVOGADO
ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE
BRAGANCA(OAB: 0027794)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO CORDEIRO
GONSALVES(OAB: 0011832)
RECORRIDO
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
LTDA
ADVOGADO
Maria Renata Gomes de
Carvalho(OAB: 0018560)
INTERESSADOS DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
À UNANIMIDADE, CONHECER E, POR MAIORIA, DAR
NO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
PARA: 1- DEFERIR O PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS
interposto pela Reclamada e, ainda à unanimidade, DAR
HORAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, COM
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