2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
Laitano Lionello. ADV RDO: Vinicius Vieira Melo.
Processo Nº RT-0134300-70.2005.5.05.0611
Processo Nº RT-01343/2005-611-05-00.0
Reclamante
Advogado(a)
Advogado(a)
Reclamado
Advogado(a)
Advogado(a)
Plúrima Autor
Ita de Cácia Aguiar Cunha
Márcio Kleber Argôlo Amaral(OAB:
120490RJ)
TIAGO CARMO DAS VIRGENS(OAB:
21228BA)
Sociedade Mantenedora de Educação
Superior da Bahia S/C Ltda.
Etides Yuri Pereira Queirós(OAB:
38406BA)
Tassio Ricardo Costa Almeida(OAB:
40791BA)
União Federal - INSS/PGF
- COMPARECER A SECRETARIA DA VARA PARA RECECER
CERTIDÃO REQUERIDA. - ADV RDO: Tassio Ricardo Costa
Almeida. ADV RDO: Etides Yuri Pereira Queirós.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000398-64.2018.5.05.0611
RECLAMANTE
LUCAS DOS ANJOS NASCIMENTO
ADVOGADO
CRYSTHIAN DRUMMOND
SARDAGNA(OAB: 25625/BA)
ADVOGADO
NAJARA VIANA OLIVEIRA(OAB:
40441/BA)
RECLAMADO
PIRAMIDE CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE MARIA PEREIRA DE
AMORIM(OAB: 18850/BA)
1735
Obrigação de fazer: retificar a anotação do tempo de serviço na
CTPS do reclamante para constar admissão em 01.06.2016, na
função de Ajudante de Pedreiro, com salário de R$1.000,00,
alterado para R$1.400,00 a partir de 01.06.2017 face a promoção
para Carpinteiro, e a saída em 30.11.2017, já incluído o período do
aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 dias,
a contar da data em que for intimado para vir pegar a CTPS do
reclamante, sob pena do ato ser praticado pela Secretaria da Vara
e o reclamado ter que pagar uma MULTA NO VALOR DE
R$5.000,00 em
favor do reclamante.
A Justiça do Trabalho não tem competência para analisar e julgar o
pedido de recolhimento da contribuição previdenciária devida ao
longo do
contrato de trabalho, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal.
Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo
de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta
decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução,
independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de
imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado,
em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da
Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DOS ANJOS NASCIMENTO
- PIRAMIDE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME
devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste
Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
assim a Resolução Administrativa nº 1470/11.
processo, cuja conclusão é:
Advirto o executado que o não cumprimento da obrigação fixada no
título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali
III - CONCLUSÃO:
estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a
banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao
reclamada PIRÂMIDE CONSTRUÇAO E SERVIÇOS LTDA pagar
BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as
ao reclamante o valor líquido de R$15.593,96; o crédito bruto do
consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011.
reclamante é de R$15.879,60, sendo que foi descontada a
Custas de R$370,82, calculadas sobre R$18.541,24, a serem pagas
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no valor de R$285,64. Em
pelo reclamado.
relação ao débito da reclamada foi acrescentado ainda a sua
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no valor de R$1.073,68, bem
autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, e o parágrafo
como os honorários advocatícios do autor, no valor de R$1.587,96,
3º do artigo 790, da CLT, ressaltando que a parte autora atende
totalizando o seu débito em R$18.912,06, atualizado até
aos requisitos legais autorizativos da benesse.
01.11.2018, consoante planilha anexa, que fica fazendo parte
integrante desta decisão, nos termos da fundamentação supra.
NOTIFICAR AS PARTES.
Notificação
O processo fica extinto sem resolução do mérito em relação ao
reclamado ADRIANO SILVA RAMALHO-ME, face a desistência da
ação apresentada pelo reclamante.
Expeça-se alvará em favor do reclamante autorizando sacar o
Processo Nº RTOrd-0000857-03.2017.5.05.0611
RECLAMANTE
JOAO MAICON SILVA SANTOS
ADVOGADO
AGEU DE CARVALHO
PIMENTEL(OAB: 330205/SP)
RECLAMADO
VIACAO VITORIA LTDA
ADVOGADO
JULIO CEZAR SILVA SANTOS(OAB:
8388/BA)
FGTS que está depositado pela reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125922