2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
declaratórios opostos pela terceira reclamada".
Acórdão
Processo Nº RO-0000664-89.2016.5.05.0621
Relator
LEA REIS NUNES
RECORRENTE
GABRIEL OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
LETICIA ANDRADE CARDOSO(OAB:
36012/BA)
RECORRENTE
METRO ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
Antonio Alberto de Lima Linheiro(OAB:
12392/BA)
ADVOGADO
José Henrique Andrade Chaves(OAB:
9282/BA)
RECORRIDO
METRO ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
Antonio Alberto de Lima Linheiro(OAB:
12392/BA)
ADVOGADO
José Henrique Andrade Chaves(OAB:
9282/BA)
RECORRIDO
ELITE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
José Henrique Andrade Chaves(OAB:
9282/BA)
ADVOGADO
IGOR DOMINGUES
STEFANELLI(OAB: 32557/BA)
RECORRIDO
GABRIEL OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
LETICIA ANDRADE CARDOSO(OAB:
36012/BA)
RECORRIDO
TERRAMONTES CONSTRUTORA E
COMERCIO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELITE ENGENHARIA LTDA
"à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos
declaratórios opostos pela terceira reclamada".
Acórdão
Processo Nº RO-0001416-09.2016.5.05.0024
Relator
YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE
LUCIANO SOARES DE SANTANA
ADVOGADO
MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRENTE
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO
LUCIANO SOARES DE SANTANA
ADVOGADO
MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRIDO
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
174
PARCIAL ao recurso do reclamante, acrescendo à condenação o
pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas
após a oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com
adicional de 50%, considerada a jornadas prestada das 08:00 às
19:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga
semanal, integrando no salário para efeito de diferenças de aviso
prévio, férias acrescidas de gratificação de um terço, de 13º
salários, de repouso semanal remunerado - correspondente a vinte
por cento -, e, de FGTS acrescido de 40%; determinando
determinando, para efeito de correção monetária, a observação até
24.03.2015 da atualização pela TRD, de 25.03.2015 a 10.11.2017
pelo IPCAE, e, a partir de 11.11.2017 pela TR, vencida a Relatora
que, exclusivamente assegurava ao reclamante a possibilidade de
discutir o novo índice de correção nos termos que efetivamente
venham prevalecer com o julgamento final do RE 870947.
Confirmado o valor arbitrado para a condenação."
Acórdão
Processo Nº RO-0001416-09.2016.5.05.0024
Relator
YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE
LUCIANO SOARES DE SANTANA
ADVOGADO
MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRENTE
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO
LUCIANO SOARES DE SANTANA
ADVOGADO
MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRIDO
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
"por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamada; sem divergência, ACOLHER PRELIMINAR e NÃO
CONHECER dos documentos de ID's 9a0c1bf, 53b0ac0, ae05175,
44dac96, f3f19ea e bf97f57, apresentados com o recurso do
reclamante; por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO do recurso do reclamante por ofensa ao princípio
Intimado(s)/Citado(s):
da dialeticidade; e, no mérito; e por maioria, DAR PROVIMENTO
- LUCIANO SOARES DE SANTANA
PARCIAL ao recurso do reclamante, acrescendo à condenação o
"por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamada; sem divergência, ACOLHER PRELIMINAR e NÃO
CONHECER dos documentos de ID's 9a0c1bf, 53b0ac0, ae05175,
44dac96, f3f19ea e bf97f57, apresentados com o recurso do
reclamante; por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO do recurso do reclamante por ofensa ao princípio
da dialeticidade; e, no mérito; e por maioria, DAR PROVIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132326
pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas
após a oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com
adicional de 50%, considerada a jornadas prestada das 08:00 às
19:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga
semanal, integrando no salário para efeito de diferenças de aviso
prévio, férias acrescidas de gratificação de um terço, de 13º
salários, de repouso semanal remunerado - correspondente a vinte