3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
3850
A primeira reclamada (Locaservice) aduz, em sua defesa, que “não
de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo
houve qualquer vício no contrato de trabalho da reclamante, sendo
econômico, uma vez que não restou demonstrada a unidade de
todas as verbas pagas de forma correta, devendo portando ser
controle e administração das empresas”, não existindo qualquer
indeferido o pedido”.
vínculo entre as duas empresas reclamadas.
Consoante visto em tópico anterior, foi reconhecida a nulidade do
A segunda reclamada (Crescer Participações Ltda) aduz, em sua
contrato de aprendiz celebrado entre o autor e a primeira
defesa, que “não firmou nenhum contrato com a reclamante, não
reclamada, passando o contrato de trabalho entre as partes a ser
possuindo qualquer relação contratual até mesmo com a primeira
por prazo indeterminado, tanto que foi deferido o pagamento do
reclamada, via de consequência não pode responder pelos
aviso prévio no tópico pertinente às verbas rescisórias, dessa forma,
supostos direitos da reclamante”.
não há como se aplicar a indenização prevista no art. 479 da CLT,
Os reclamados Walzita Gelva Maffei Spinasse, Alessando Spinasse
como pleiteado, afigurando-se improcedente este pleito autoral em
e Wancleide Eliete Maffei Menezes aduzem, em sua defesa, que
particular.
“tratam-se simplesmente de sócios proprietários da segunda
Julgo improcedente.
reclamada (CRESCER TERRAPLENAGEM LTDA) repita-se, jamais
MULTA DO ART. 477 DA CLT
contratou a noticiada a reclamante e consequentemente não
Não pagas as verbas resilitórias no prazo legal, devida a aplicação
assalariou, não fiscalizou e não manteve a mesma sob
da multa do art. 477, §8º, da CLT.
subordinação trabalhista, pois este nunca laborou um dia sequer
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477
nas atividades dos reclamados”. Ressaltando que “os reclamados
da CLT.
jamais foram empregadores da autora, jamais deram qualquer
GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
ordem de serviço à reclamante, nunca fiscalizou horário, nem nunca
JURÍDICA
pagou salários, via de consequência inexistiu vinculo empregatício
O reclamante aduz que “as empresas constantes do polo passivo,
entre as partes”.
fazem parte de grupo econômico, tendo em vista a prática das
Os reclamados Wagner Ferraz Magalhães Menezes Silva e João
mesmas atividades econômicas, com mesmo endereço e como é de
Victor Maffei Spinasse aduzem, em sua defesa, que “não firmaram
conhecimento público e notório nesta cidade que as empresas são
nenhum contrato com a reclamante, não possuindo qualquer
controladas por uma mesma família, atuando no ramo florestal e de
relação contratual até mesmo com a primeira reclamada, via de
terraplanagem na cidade, região e outros estados da federação”,
consequência não pode responder pelos supostos direitos da
sendo que “tal inclusão encontra-se guarida no art. 2º, § 2º da CLT”.
reclamante”.
Afirma, ainda, que “teve grande dificuldades para receber parte de
O preposto, Sr. Eliab Costa Lima, afirmou em seu depoimento
suas verbas rescisórias, inclusive com o não pagamento do último
pessoal “que o motivo da dispensa dos reclamantes se deu pelo
salário no tempo legal, demonstrando assim a incapacidade
encerramento das atividades da Locaservice; que o depoente não é
financeira da empresa ou a mais pura má-fé em ter se beneficiado
mais empregado da Locaservice e foi demitido no mesmo período
da força de trabalho do reclamante sem a devida contraprestação,
em que os reclamantes; (...) que conhece a empresa Crescer; que
se locupletando ilicitamente”, ademais, “há rumores na cidade
não existe relação com a Locaservice; que não funcionam no
também, que a empresa está fechando as suas portas e se
mesmo local, nem ficam próximas; que não sabe onde a empresa
transferindo para o estado do Espírito Santo, o que dificultará a
Crescer funciona; que a Locaservice prestava serviços para a
percepção dos seus direitos”, “assim, nos termos do art. 855-A da
Suzano na manutenção e construção de estradas; que a
CLT e do art.134 §2º do CPC, requer a inclusão dos sócios no polo
Locaservice encerrou suas atividades e atualmente funciona apenas
passivo da presente demanda”.
o escritório administrativo; que a Locaservice tinha 280 funcionários,
A primeira reclamada (Locaservice Ltda) aduz, em sua defesa, que
sendo 06 aprendizes; (...) que atualmente trabalha na Crescer; que
“a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à
trabalha na Crescer desde março de 2020 quando saiu da
regra, admitida somente em casos extremos”, o que não é o caso
Locaservice; que a Crescer funciona em Alagoinhas; que conseguiu
dos autos, não estando presentes os requisitos legais, conforme art.
emprego através do sócio Wagner; que já trabalharam juntos em
50 do Código Civil, para o seu deferimento sob pena de afronta à
outras oportunidades; que na Locaservice não trabalhou com o Sr.
legalidade. Afirma, ainda, que o reclamante “não faz qualquer prova
Wagner; que não sabe informar se o sócio Wagner é parente de
suficiente a evidenciar as alegações” “acerca da hipotética
algum sócio da Locaservice; que o sócio da Crescer João Vitor é
existência de grupo econômico”, ressaltando que “a mera existência
filho dos sócios da Locaservice Walzitânia e Alexsandro; que
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