3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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também, que a empresa está fechando as suas portas e se
em que os reclamantes; (...) que conhece a empresa Crescer; que
transferindo para o estado do Espírito Santo, o que dificultará a
não existe relação com a Locaservice; que não funcionam no
percepção dos seus direitos”, “assim, nos termos do art. 855-A da
mesmo local, nem ficam próximas; que não sabe onde a empresa
CLT e do art.134 §2º do CPC, requer a inclusão dos sócios no polo
Crescer funciona; que a Locaservice prestava serviços para a
passivo da presente demanda”.
Suzano na manutenção e construção de estradas; que a
A primeira reclamada (Locaservice Ltda) aduz, em sua defesa, que
Locaservice encerrou suas atividades e atualmente funciona apenas
“a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à
o escritório administrativo; que a Locaservice tinha 280 funcionários,
regra, admitida somente em casos extremos”, o que não é o caso
sendo 06 aprendizes; (...) que atualmente trabalha na Crescer; que
dos autos, não estando presentes os requisitos legais, conforme art.
trabalha na Crescer desde março de 2020 quando saiu da
50 do Código Civil, para o seu deferimento sob pena de afronta à
Locaservice; que a Crescer funciona em Alagoinhas; que conseguiu
legalidade. Afirma, ainda, que o reclamante “não faz qualquer prova
emprego através do sócio Wagner; que já trabalharam juntos em
suficiente a evidenciar as alegações” “acerca da hipotética
outras oportunidades; que na Locaservice não trabalhou com o Sr.
existência de grupo econômico”, ressaltando que “a mera existência
Wagner; que não sabe informar se o sócio Wagner é parente de
de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo
algum sócio da Locaservice; que o sócio da Crescer João Vitor é
econômico, uma vez que não restou demonstrada a unidade de
filho dos sócios da Locaservice Walzitânia e Alexsandro; que
controle e administração das empresas”, não existindo qualquer
poucas vezes viu o Sr. João Vitor na Locaservice; que outros
vínculo entre as duas empresas reclamadas.
empregados na Locaservice também trabalharam na Crescer e vice
A segunda reclamada (Crescer Participações Ltda) aduz, em sua
e versa; que não acontecia de um empregados da Locaservice
defesa, que “não firmou nenhum contrato com a reclamante, não
prestar serviços simultaneamente para a Crescer; que a
possuindo qualquer relação contratual até mesmo com a primeira
Locaservice era administrada por Walzitânia e Wancleide; que a
reclamada, via de consequência não pode responder pelos
Crescer é administrada por Wagner e João Vitor; que Wancleide é
supostos direitos da reclamante”. Ressalta que “não há qualquer
tia de João Vitor; que acha que Wancleide é casada com Wagner”.
vínculo entre as duas empresas, que possa motiva a
O preposto, Sr. Ricardo Guimarães Almeida, afirmou em seu
responsabilização desta Contestante”.
depoimento pessoal “que é prestador de serviços autônomo para a
Os reclamados Walzita Gelva Maffei Spinasse, Alessando Spinasse
Crescer; que atualmente a Crescer possui 54 funcionários; que a
e Wancleide Eliete Maffei Menezes aduzem, em sua defesa, que
Crescer funciona em Alagoinhas; que há também um escritório em
“tratam-se simplesmente de sócios proprietários da segunda
Teixeira de Freitas em home office; que o preposto Eliab é
reclamada (CRESCER TERRAPLENAGEM LTDA) repita-se, jamais
funcionário da Crescer; que Eliab começou a trabalhar na Crescer
contratou a noticiada a reclamante e consequentemente não
em março de 2020; que a Crescer é administrada pelos sócios
assalariou, não fiscalizou e não manteve a mesma sob
Wagner e João Vitor; que reside em Teixeira de Freitas e presta
subordinação trabalhista, pois este nunca laborou um dia sequer
serviços para a Crescer em home office; que trabalhou para a
nas atividades dos reclamados”. Ressaltando que “os reclamados
Locaservice por quase 10 anos; que alguns empregados foram da
jamais foram empregadores da autora, jamais deram qualquer
Locaservice para a Crescer; que ambas as empresas atuam no
ordem de serviço à reclamante, nunca fiscalizou horário, nem nunca
mesmo seguimento; que prestam alguns serviços em comum; que
pagou salários, via de consequência inexistiu vinculo empregatício
atualmente a Crescer presta serviços para a Brasel em
entre as partes”.
Terraplanagem; que a Locaservice era administrada pelas sócias
Os reclamados Wagner Ferraz Magalhães Menezes Silva e João
Walcleide e Walzitânia”.
Victor Maffei Spinasse aduzem, em sua defesa, que “não firmaram
A reclamante afirmou em seu depoimento pessoal “que não
nenhum contrato com a reclamante, não possuindo qualquer
trabalhou para a Crescer; que o seu uniforme era da Locaservice;
relação contratual até mesmo com a primeira reclamada, via de
que a Locaservice fechou, não sabendo o motivo; que quando a
consequência não pode responder pelos supostos direitos da
empresa fechou os funcionários foram demitidos mas ficaram
reclamante”.
alguns no escritório, não sabendo se eram da Crescer ou
O preposto, Sr. Eliab Costa Lima, afirmou em seu depoimento
Locaservice; que o gerente da Locaservice era Júnior”.
pessoal “que o motivo da dispensa dos reclamantes se deu pelo
A testemunha da reclamante, Sra. Lara Rissi de Andrade, afirmou
encerramento das atividades da Locaservice; que o depoente não é
em seu depoimento que “trabalhou para a Locaservice como
mais empregado da Locaservice e foi demitido no mesmo período
aprendiz; (...) que não sabe dizer qual a relação da Crescer com a
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