3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1043
pagamento do crédito trabalhista em face do disposto no Plano de
Recuperação Judicial.
PODER JUDICIÁRIO
O embargado manifestou-se, aduzindo, em síntese, que o
JUSTIÇA DO
procedimento relativo a forma e prazo de pagamento serão
definidos após a discussão acerca do quantum devido.
Vejamos.
INTIMAÇÃO
Ao compulsar a decisão combatida, diferentemente do alegado pela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9caa846
embargante, não se verifica a ausência de pronunciamento judicial
proferida nos autos.
sob o item 3, da petição de Embargos à Execução, justamente
DECISÃO
porque o item correspondente não contempla nenhum requerimento
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
judicial, referindo-se apenas ao exposição do procedimento que a
I- RELATÓRIO.
executada entende como correto para fins de quitação do crédito
BANCO ITAUCARD S/Ae ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS E
exequendo. Contudo, por oportuno, esclareço que, quando do
PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS
efetivo pagamento do crédito trabalhista definitivo e transitado em
LTDA,nos autos da ação trabalhista em curso em que litiga
julgado, deve-se seguir as regras legais pertinentes previstas na Lei
comJOSÉ RENATO FERREIRA LIMA,interpôs EMBARGOS DE
de Recuperação Judicial e no Plano de Recuperação Judicial
DECLARAÇÃOcontra a decisão judicial com ID d46b59b, nos
aprovado, devendo o advogado da parte autora adotar as
termos da petição eletrônica respectiva. A parte contrária não se
providências cabíveis no momento adequado.
manifestou.O recurso é tempestivo. Processo em ordem para
III - CONCLUSÃO.
julgamento. Passo a decidir.
Diante do exposto, CONHEÇOos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
II-FUNDAMENTAÇÃO.
interposto porTELEMAR NORTE LESTE S/A – EM
OMISSÃO/ AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da ação em curso em que
Insurgem-se os embargantes contra a decisão judicial (IDd46b59b)
litiga comROBERTO BARRETO DOS SANTOSe, no mérito, julgo
que determinou o pagamento do valor remanescente da execução
IMPROCEDENTEo recurso interposto, nos termos da
com base nos valores constante na certidão com ID 23bd15d, sob a
fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Prazo
alegação de omissão acerca da juntada da planilha de cálculo para
de lei para a interposição de recursos.
fins de identificação do saldo remanescente apontado.
INTIMEM-SE as partes.
Vejamos.
SALVADOR/BA, 23 de junho de 2021.
Ao compulsar a decisão combatida e a certidão que faz menção,
CASSIO MEYER BARBUDA
nota-se que, de fato, não houve a especificação da origem do saldo
Juiz(a) do Trabalho Titular
remanescente apontado como ainda devido, seja através de
planilha de cálculo ou demonstração contábil, o que torna
Processo Nº ATOrd-0040200-82.2007.5.05.0020
RECLAMANTE
JOSE RENATO FERREIRA LIMA
ADVOGADO
LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS
CALDAS(OAB: 7333/BA)
ADVOGADO
LUIZ SERGIO SOARES DE SOUZA
SANTOS(OAB: 5822/BA)
RECLAMADO
BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
25998/BA)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE
INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
25998/BA)
RECLAMADO
INOVACAO CONTACT CENTER
SERVICOS DE CONTATOS
TELEFONICOS LTDA.
RECLAMADO
BANCO CREDICARD S.A.
ADVOGADO
LEANDRO COELHO DINIZ(OAB:
19802/BA)
necessário o saneamento do defeito processual em atenção ao
contraditório e a ampla defesa.
Neste específico, necessário esclarecer que o saldo remanescente
refere-se apenas ao valor das custas processuais no importe de R$
477,11 (R$ 677,11- R$ 200,00), havendo erro material na
certidãocom ID 23bd15d.
Assim, reconheço a omissão indicada e, concedo efeito modificativo
à decisão recorrida para acrescentar a planilha de cálculo relativo
ao saldo remanescente.
III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, CONHEÇOos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interposto porBANCO ITAUCARD S/Ae ITAÚ UNIBANCO
SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO FERREIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168772
COMERCIAIS LTDA, nos autos da ação em curso em que litiga
comJOSÉ RENATO FERREIRA LIMA e, no mérito, julgo