3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
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pela concessão e pagamento em dobro das mesmas, com o
Constituição Federal , considerando que o autor se enquadra na
acréscimo do terço constitucional.
hipótese fática trazida pelo §3 do art. 790 da CLT (renda atual igual
O Município acionado contesta o não pagamento das férias,
ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
alegando que as mesmas foram concedidas e quitadas dentro do
de Previdência Social); inexistindo prova de suficiência econômica
prazo legal.
da parte reclamante, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária,
Analiso.
isentando a parte reclamante do pagamento de custas e das
Compulsando os autos verifico que não há prova da concessão e
despesas processuais.
pagamento das férias postuladas.
Registro que o mero recebimento de crédito neste processo ou
Registro que o Demandado junta aos autos recibo apócrifo que não
mesmo em outro, não tem o condão de retirar tal direito do autor,
comprova o pagamento da parcela requerida e nem a aponta a qual
salvo se restar comprovado que a situação de insuficiência de
período aquisitivo o mesmo se refere.
recursos, fundamentadora do deferimento do direito à gratuidade de
Com efeito, o empregador que concede férias fora do prazo previsto
justiça, foi cessada, o que não ocorreu in casu. Essa é a
no art. 134 da CLT tem de pagá-las em dobro, como disciplina o
interpretação constitucional que deve ser dada às disposições da
mencionado diploma legal. Inclusive sobre a dobra incide o terço
CLT que tratam da imposição de despesas processuais (custas e
constitucional, pois o valor desta indenização deve corresponder ao
honorários) àqueles que gozam do direito à gratuidade de justiça
dobro do valor que seria devido ao empregado se concedidas à
(art. 790-B, §4 e 791-A, §4º da CLT). Pensar de modo contrário
época própria.
conduziria ao esvaziamento de uma norma constitucional (art. 5º,
Sendo assim, ex vi do art. 137 da CLT, condeno o reclamado à
LXXIV da Constituição Federal) por uma lei ordinária, o que é
concessão e pagamento do dobro das férias do período aquisitivo
vedado. Com relação aos honorários advocatícios, considerando
de 2018/2019, com acréscimo do terço legal.
que não houve prova de que o reclamante apartou-se da situação
FIXO, NA FORMA DA LEI (art. 137, par. 1º, CLT), A ÉPOCA DE
socioeconômica que lhe garantiu o direito à gratuidade de justiça,
GOZO DAS FÉRIAS, DETERMINANDO AO RECLAMADO QUE
seja em razão do recebimento de crédito neste ou em outro
CONCEDA O REFERIDO INTERVALO ANUAL (de 30 DIAS),
processo, a execução do valor respectivo fica sustada. Registro que
DEVENDO O MESMO INICIAR 30 (sessenta) DIAS APÓS A
o advogado credor deve promover a execução no prazo de dois
NOTIFICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, GOZANDO NESTE
anos, demonstrando a modificação da situação financeira do autor,
PERÍODO AS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO
assim como fundamentado acima. Por fim, decorrido in albis o prazo
DE 2018/2019.
fixado, a obrigação de pagamento dos honorários extingue-se (art.
Na improvável hipótese de descumprimento da obrigação de
791-a, §4º da CLT).
fazer ora determinada, fixa o Juízo multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais) para sua
incidência.
FICA DESDE JÁ AUTORIZADO AO RECLAMANTE APÓS O
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ENCERRAMENTO DO PRAZO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, O
O artigo 791-A da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n.º
PERÍODO DE CÔMPUTO DA MULTA, SE ABSTER DE PRESTAR
13.467/2017, dispõe que são devidos honorários de sucumbência
SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DEMANDADO PELO PERÍODO DE 30
ao advogado, ainda que atue em causa própria, os quais deverão
DIAS, SEM PREJUÍZO DO SEU SALÁRIO, ressalvada, ainda, a
ser fixados, considerando os percentuais de 5% a 15%.
garantia à indenização pela não concessão das férias na época
No presente caso concreto, todos os pedidos da parte Autora foram
oportuna e adicional de um terço que será objeto de execução
deferidos, de maneira que houve sucumbência da parte reclamada.
por quantia certa.
Consoante entendimento sumulado do TST (Súmula 219, IV), “nas
Observe-se para o cálculo do dobro das férias, o disposto na
causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os
Súmula n. 7 do C. TST.
percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados
no Código de Processo Civil”.
Por outro lado, consoante disposto no art. 85, §4º, II do CPC, “não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
Gratuidade judiciária. Ônus sucumbenciais.
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o
Atendendo ao postulado constitucional previsto no art. 5º, LXXIV da
julgado”.
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