3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
2955
jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional.
I, do TST.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de
devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou
admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos
tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela
do art. 896 da CLT.
Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois,
CONCLUSÃO
íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Publique-se e intime-se.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se
constatam as violações apontadas.
SALVADOR/BA, 14 de fevereiro de 2023.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa
ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Imotivada / Nulidade.
Desembargador do Trabalho
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Indenização.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014
(§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de
jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho,
conforme se infere da Súmula TRT5 44:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA.
DESPEDIDA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. Deve ser
Processo Nº ROT-0000751-96.2021.5.05.0612
ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA
SOARES
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALAN DE OLIVEIRA SILVA
SHILINKERT(OAB: 208322/SP)
RECORRIDO
CELIO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
PATRICIA SANTOS MACEDO(OAB:
57100/BA)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO DE OLIVEIRA COSTA
devidamente motivada a despedida de empregado público de
Sociedade de Economia Mista e de Empresa Pública, admitido
mediante aprovação prévia em concurso público, ainda que a
PODER JUDICIÁRIO
dispensa tenha ocorrido antes da decisão exarada pelo
JUSTIÇA DO
Supremo Tribunal Federal, no RE 589.998/PI. Inaplicável o item I
da OJ 247 da SDI-I/TST, cuja redação encontra-se contrária ao
posicionamento do e. STF.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a05e87
proferida nos autos.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico,
SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA
registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está
RECURSO DE REVISTA
lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o
Lei 13.467/2017
revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua
reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,
Recorrente(s):
inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Advogado(a)(s):
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se
ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (SP - 208322)
vislumbra possível ofensa aos dispositivosmencionados no
Recorrido(a)(s):
Recurso de Revista.
CELIO DE OLIVEIRA COSTA
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão
Advogado(a)(s):
não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao
PATRICIA SANTOS MACEDO (BA - 57100)
confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do
TST.
Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5
que foram publicados ou órgão do qual se originam, também não
nº 314/2021, procedo à análise da admissibilidade recursal.
servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196350