1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
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TAVARES DA SILVA pleiteando os títulos elencados na inicial.
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
Juntou documentos.
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
Contestação escrita, com documentos, já apresentada, em
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
conformidade com o art. 22 da Resolução nº 94/CSJT, de
ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
23/03/201.
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
Alçada fixada na inicial.
sustento próprio ou de sua família."
Devidamente intimada a ré não compareceu a audiência onde
O diploma consolidado prevê duas hipóteses para a concessão
seria colhida a prova oral.
do benefício da justiça gratuita ao demandante. Uma, limitada
Encerrada a instrução.
ao valor percebido a título de remuneração e outra, com base
Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela
na impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
ré, assim como a última tentativa de acordo.
prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, bastando
FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
uma declaração do requerente constando tal afirmação, sob as
penas da lei.
DA COISA JULGADA
Em que pese não ter o autor de próprio punho concedido tal
declaração, já que quem declarou sua condição de pobre na
Arguiu a ré coisa julgada e litispendência em face da ACP
forma da lei foi o seu advogado, o C.TST, através da OJ nº 331,
ajuizada perante a 1ª VT Recife sob o n. 0010004-
da SDI-I consubstanciou o entendimento de que é
52.2013.5.06.0001.
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da
Pois bem.
causa para que declare a insuficiência econômica.
Naquela ação a reclamada consignou as verbas que entendia
Considerando o entendimento cristalizado da Corte Máxima
devidas relativas ao contrato de porteiro do reclamante do
Trabalhista, bem como ter o autor cumprido as formalidades
período de 01/01/2011 a 16.09.2013 asseverando a justa causa
legais, defiro o requerimento.
imputada ao obreiro.
Houve sentença julgando procedente in totum a Consignação.
DO PERÍODO CLANDESTINO
Ocorre que a consignação em pagamento apenas fez coisa
julgada em relação às verbas ali consignadas e nesta ação o
Aduziu o autor de forma confusa que foi admitido na função de
autor busca, também, diferenças por repercussões de horas
porteiro em 01.01.2011, mas que trabalhara na reclamada desde
extras.
01.09.2010 quando ingressou como zelador sem ter sua CTPS
Neste toar, acolho em parte a preliminar para extinguir sem
anotada.
resolução do mérito com base no art. 267, V, do CPC os títulos,
Mesmo já tendo CTPS anotada na função de porteiro, finda
principais, de aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de
pedindo declaração do vínculo do período que é incontroverso
40% do FGTS e seguro desemprego, face a justa causa
e entre 01.09.2010 a 01.01.2011 na função de porteiro. Ora, aduz
aplicada ao reclamante.
inicialmente que era zelador no período clandestino recebendo
Frise-se que não há que se falar em litispendência vez que
um salário-mínimo mensal, mas pede anotação como porteiro
aquela ação já transitou em julgado.
sem narrar qualquer desvio.
DA MÁ-FÉ
Trato como erro material e passo a análise como na função de
Rejeito.
zelador.
O reclamante foi revel na ação em que era consignado e, assim,
O ônus de provar o labor clandestino era do autor do qual se
não se pode considerar má-fé do mesmo intentar ação
desincumbiu pela pena de confissão aplicada à reclamada.
buscando reparação do que acredita ser devido.
Assim, determino a anotação da CTPS do autor, na função de
zelador, no período de 01.09.2010 a 31.12.2010, remunerado
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
com um salário-mínimo. Tal deve ser cumprido em 05 dias após
notificação específica para tal fim, sob pena de multa diária de
O art. 790, § 3º, da CLT, aduz:
R$ 30,00 limitada a 30 dias e as anotações serem realizadas
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
pela Secretaria da vara.
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
DA JORNADA
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