2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR
- ROBERTO REIS AMORIM
ADVOGADO
RÉU
PODER
JUDICIÁRIO
1679
JOSE ADRIANO DE LIMA
CAVOLCANTE
VANIA VALERIA DA COSTA(OAB:
17777/PE)
DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE
CARNES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DE LIMA CAVOLCANTE
Fundamentação
PODER
JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Fundamentação
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Atualmente instalada na Avenida Marechal Mascarenhas de
Morais, nº 4.631, bairro da Imbiribeira, Recife/PE - CEP 51.150004. Telefone: (81) 3454-7905/ e-mail:vararecife5@trt6.jus.br
Atendimento ao público das 08 às 14 horas.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista processada pelo procedimento
SUMARÍSSIMO movida por JOSE ADRIANO DE LIMA
CAVOLCANTE, em face de DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE
CARNES LTDA, distribuída em 06/03/2018 sem qualquer
documento de identificação do autor, nem mesmo a sua CTPS.
PROCESSO Nº 0000175-59.2018.5.06.0005 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR:ROBERTO REIS AMORIM
RÉU : SOUZA E PEREIRA INSTRUMENTO MUSICAL E
INFORMATICA LTDA - ME e outros
Antes mesmo de ser expedida a citação da parte reclamada, o
reclamante foi então chamado a regularizar o feito, apresentando
documento de identificação, o que não foi atendido, mantendo-se o
autor silente.
Na sequência, verificou-se também a falha quanto à liquidação dos
pedidos, sendo o autor novamente chamado a regularizar o feito,
agora emendando a inicial, no sentido de providenciar a necessária
DESPACHO
liquidação dos pedidos, considerando a especificidade do rito
processual escolhido, informando o valor de cada uma das
incidências/ repercussões postuladas, sob pena de indeferimento da
Vistos etc.
petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do NCPC,
Reporto-me às certidões retro.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo relativamente
à numeração do edifício, no caso, 207 (e não 201), tal como
explicitado pelo Oficial de Justiça.
No mais, aguarde-se a audiência.
conforme dispõe o principio da primazia da resolução do mérito,
também disposto nos arts. 139, IX e 317, do mesmo diploma legal.
No mesmo ato, deveria apresentar documento de identificação/
qualificação pessoal, com foto.
Decorrido o prazo, a parte autora mais uma vez permaneceu
silente, deixando de sanear o feito, não restando alternativa ao
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo
(a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).rsfd
RECIFE-PE, 18 de Abril de 2018
Assinatura
presente Juízo, a não ser o encerramento prematuro do feito,
conforme determina a legislação de regência. É o que importa
relatar.
Fundamentação
RECIFE, 18 de Abril de 2018
De acordo com a legislação consolidada, nas demandas
processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido será certo ou
HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000188-58.2018.5.06.0005
determinado, e haverá indicação do valor correspondente, sob pena
de arquivamento da demanda, conforme preceitua o art. 852-B, § 1º
da CLT.
Ademais, incumbe à parte instruir a inicial ou contestação, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118008