2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3172
- MANOEL CICERO DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos.
A executada deixou que transcorresse in albis o prazo
assinalado na citação expedida.Deixo, porém, de determinar
outras providências executórias, eis que o exequente limitouse a requerer a citação da empresa para pagamento.
A execução deve ser promovida pela parte, quando
representada por advogado (CLT, art. 878). Assim, notifique-se
o autor para requerer o que entender de direito em 15 dias, ao
fim dos quais terá início a fluência do prazo prescricional
intercorrente de 02 anos (CLT, art. 11-A, § 1º).
Vistos.
Determinei a conclusão.
1.Defiro o pedido formulado pelo exequente, a que liberado o
valor reconhecido como devido pela executado em seus
embargos à execução. À Contadoria para rateio.
2.Considerando os termos da petição de ID, defiro o pedido
formulado pelo patrono do reclamante, devendo a Secretaria da
Vara observar, quando da expedição do alvará referente aos
honorários sindicais, o seguinte: o alvará deverá ser expedido
em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
SAO LOURENCO DA MATA-PE, 21 de Agosto de 2018.
INDUSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
representado por seu advogado o Dr. JEFFERSON LEMOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
CALAÇA, portador da OAB/PE 12.873 e inscrito no CPF nº
239.492.794-15.f7ceb36.
3.Em seguida, voltem os autos para a Contadoria, a que
prestadas informações técnicas acerca dos embargos à
execução apresentados pela executada.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
SAO LOURENCO DA MATA, 21 de Agosto de 2018
PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001312-98.2015.5.06.0161
AUTOR
MANOEL CICERO DA SILVA
ADVOGADO
Jefferson Lemos Calaça(OAB:
12873/PE)
ADVOGADO
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
18834/PE)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
ADVOGADO
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
ADVOGADO
MARIZZE FERNANDA LIMA
MARTINEZ DE SOUZA(OAB: 25867D/PE)
ADVOGADO
MARCELO GRASSI DE GOUVEIA
FILHO(OAB: 41324/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123028
SAO LOURENCO DA MATA-PE, 21 de Agosto de 2018.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
SAO LOURENCO DA MATA, 21 de Agosto de 2018
PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Serra Talhada
Despacho