2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
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meritória da questão pelo órgão Julgador, assim como não impõem
com pintura na obra; (...) que o reclamante estava subordinado
dificuldade à defesa, encontrando-se em consonância com o
a Adams, resolvendo tudo com ele; (...) que a CMV não tem
disposto no § 1º, do art. 840, da CLT.
pintor no quadro; que sempre que os pintores estavam na obra
Adams também estava, todavia Adams repassava as diretrizes aos
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
pintores e saía (...)." GRIFOS NOSSOS
Alega o reclamante ter sido admitido pela 1ª reclamada em
Já a 2ª testemunha da 1ª reclamada no processo supracitado,
18/04/2016, na função de pintor encarregado da revitalização das
Fabiano Gomes da Rocha, afirmou: "(...) que só a parte da pintura
agências bancárias do Banco do Brasil (agências da Imbiribeira e
que não se tem contratados, contratando a empresa empreiteiros;
do Engenho do Meio).
(...) que o reclamante estava subordinado a Adams; que Adams
Foi demitido sem justa causa em 20/09/2016, percebendo como
é um empreiteiro; que o depoente estava subordinado a Bianca,
última remuneração o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
supervisora da empresa reclamada; (...) que o reclamante foi
reais).
contratado por Adams; que outros pintores foram contratados por
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período
Adams, uns três; que sabe dizer que Adams é padrasto do autor;
supracitado, com a anotação da CTPS, verbas rescisórias, dentre
(...) que o horário de trabalho do reclamante era acordado entre
outros pleitos.
os pintores e Adams; (...) que Adams era quem fiscalizava o
A defesa, por sua vez, nega que o autor tenha sido seu empregado,
serviço feito pelo reclamante (...)." GRIFOS NOSSOS
estando ausentes os requisitos caracterizadores da relação de
A preposta da 1ª reclamada, Bianca, no mesmo processo alegou
emprego.
que: "(...) que ela depoente contactou Adams para fazer um
Expõe a 1ª reclamada que "o Sr. Adams Gamboa de Carvalho, é
orçamento e Adams deu o preço dele depois da medição; que
um pequeno empreiteiro, que fora contratado para realizar serviços
contactou Adams para um contrato de subempreitada; que foi
específicos e pontuais de pintura, empreitada por obra certa, com
Adams quem contratou os outros pintores, a equipe dele; que
duração reduzida e limitada à parte final de acabamento das obras
foram ao todo 4 pintores (...)." GRIFOS NOSSOS
citadas. Sequer o referido senhor trabalhou como pintor
Por fim, a testemunha da parte autora no processo em tela, Paulo
efetivamente nas obras, vez que possuía uma equipe de
Cassimiro Ferraz, afirmou (ata de audiência de id 114750d): "(...)
empregados seus para realizar a obra, os quais, eram por ele
QUE um amigo seu, Alexsander, ligou para o depoente e disse que
contratados, dirigidos e assalariados."
tinha serviço numa obra do banco do Brasil para iniciar; QUE seu
Consta do depoimento do reclamante Walter José da Luz Filho no
amigo lhe apresentou a Adams e Adams lhe apresentou a Dona
processo 0001452-30.2016.5.06.0022 (ata de audiência de id
Bianca, que o contratou; QUE o reclamante era o encarregado da
adefaa9): "(...) que trabalhou na pintura de duas agências do Banco
equipe; (...) QUE o reclamante coordenava os pintores mas nos
do Brasil (Imbiribeira e Engenho do Meio; que acertou a contratação
finais de semana também pintava; (...) QUE quem fiscalizava o
com Bianca, funcionária da CMV; que Adams foi que levou o
serviço era o reclamante e Bianca; (...) QUE Bianca depositava os
depoente até Bianca; que Adams era o encarregado da obra;
valores na conta de Adams e ele pagava os pintores; (...) QUE
que Adams foi contratado pela CMV para ser o encarregado
muitas vezes quando chegava na obra Adams já estava para
das obras do Banco do Brasil; que o depoente já trabalhou com
colocar o pessoal para trabalhar e organizar os serviços; QUE
Adams em outras obras, através de outras empresas, como
perguntado se sabia qual era o horário do reclamante, disse que ele
exemplo a JL Medeiros; que Bianca olhava como estava a obra,
passava o dia todo lá fiscalizando ; (...) QUE Adams levava os
depositava quinzenalmente na conta de Adams e era Adams
pintores em seu carro para a obra (...)." GRIFOS NOSSOS
quem pagava a ele reclamante; (...) que se tivesse que faltar ao
Da análise dos elementos constantes dos autos, notadamente da
serviço, falava com Adams; (...) que não tinha contato direto com
prova testemunhal, ficou comprovada a tese da defesa de que não
o pessoal do Banco do Brasil; que só falava com o gerente se
houve vínculo empregatício, mas um contrato de empreitada por
precisasse adentrar em algum setor específico; (...)" GRIFOS
obra certa de serviços de pintura com o autor, que tinha uma equipe
NOSSOS
de pintores que trabalhavam para ele.
Vejamos o depoimento da testemunha da 1ª reclamada, Sr.
O depoimento das testemunhas ratificou a inexistência de relação
Edilwendel Genuino Amancio, no processo supracitado: "(...) que o
de emprego, nos moldes previstos no art. 3º da CLT.
reclamante prestou serviços para a CMV; que a CMV contratou
Não comprovada a relação de emprego, restam improcedentes
Adams e Adams contratou o autor; que Adams trabalhou só
todos os pedidos contidos na inicial, posto que decorrentes daquela.
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