2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
4695
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)
Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho Titular/Substituto(a)
instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio
abaixo discriminado(a).
processual cabível para que a parte legítima se insurja em face
da sentença proferida em processo judicial cognitivo
trabalhista (Art. 895, I da CLT).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
intimação da sentença ocorreu em 20/11/2018, findando-se o
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
prazo recursal em 30/11/2018.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
O preparo é desnecessário no caso, uma vez que o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
recolhimento das custas processuais foi dispensado por
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
concessão da AJG.
1511/
O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com
poderes para recorrer, conforme procuração de ID 676c4e4.
------------------------------------------------------------------------------------------Divisa-se que a sentença julgou improcedente a ação
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trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém
o(a) Autor(a) legitimidade para buscar a revisão do julgado pela
SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-
instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769
TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:
da CLT.
PROCESSO Nº 0001120-71.2016.5.06.0181
Patente também o interesse recursal, fundado no binômio
AUTOR: LUCIANO MENDES DA COSTA JUNIOR, CPF:
"necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo
796.922.734-15
jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da
AUTOR Advogados: FERNANDO ANTONIO DA COSTA BORBA
sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo
- PE11218-D
almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se
RÉU : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA,
operou em seu desfavor.
CNPJ: 16.622.166/0001-80
RÉU Advogados: NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E
E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao
MELLO - MG130379
direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na
preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que
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implique em inutilidade do provimento requestado.
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Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso
ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo,
contrarrazoar(em) o recurso interposto, no prazo de 08 (oito)
dias.
Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho,
remetam-se os autos à instância superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127485
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000457-25.2016.5.06.0181
AUTOR
TADEU HENRIQUE SANTOS DE
ARAUJO
ADVOGADO
PABLO BISMACK OLIVEIRA
LEITE(OAB: 25602-D/PE)
ADVOGADO
GEORGE JOSE RABELO
TABOSA(OAB: 35539/PE)
RÉU
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
RÉU
EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)