2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
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PODER
JUDICIÁRIO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de
2019, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E
MELLO VENTURA, com a presença do Ministério Público do
Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr.
Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, e dos Exmos. Srs.
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
PROCESSO TRT Nº 0000570-15.2018.5.06.0017 (RO)
(Relatora) e Juiz convocado Milton Gouveia da Silva Filho, resolveu
a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
do dispositivo supra.
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : FÁBIO JOSÉ GOMES COUTINHO JÚNIOR
RECORRIDA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
ADVOGADOS : ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA; WILSON
BELCHIOR
Secretária da 3ª Turma
PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDOS RELACIONADOS À
JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Esclarecendo-se
Acórdão
Processo Nº RO-0000570-15.2018.5.06.0017
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
FABIO JOSE GOMES COUTINHO
JUNIOR
ADVOGADO
ERICK BATISTA MARQUES DA
COSTA(OAB: 22807-D/PE)
RECORRIDO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE GOMES COUTINHO JUNIOR
que a Lei nº. 13.467/2017 (intitulada de "reforma trabalhista") não se
aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei
antiga (tempus regit actum), como ocorre nestes fólios, destaque-se
que, em se tratando de controvérsia, envolvendo jornada de
trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja
juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, por
imperativo legal, sendo, pois, ônus do mesmo trazê-los aos autos,
sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial.
Incidência dos arts. 2º, 74, §2º, e 818, da CLT, e 373, II, do Novel
CPC, bem como da Súmula nº. 338, I, do TST, admitindo-se,
perfeitamente, a prova oral, quando os registros de ponto não
retratam a realidade do horário de trabalho. No caso, apresentou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130922