2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4493
Contadoria teria calculado os títulos de FGTS, aviso prévio,
RECUPERACAO JUDICIAL nos autos da Reclamação
férias+1/3, saldo de salário e 13º salário em valores superiores
Trabalhista ajuizada por EDIVALDO BRAZ DE FIGUEIREDO,
aos mencionados no rol de pedidos da petição inicial.
para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que
Examina-se.
fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se aqui
Registre-se, de logo, que em conformidade com os arts. 897-A
estivesse transcrita.
da CLT e 1.022 do N.CPC, de aplicação subsidiária nesta
Intimem-se as partes.
Especializada, são cabíveis embargos de declaração quando,
na decisão embargada, houver omissão, contradição,
RIBEIRAO-PE, 8 de Março de 2019.
obscuridade ou erro material.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Ora, há omissão quando um dos pedidos formulados pela parte
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
autora não foi julgado, ou uma das questões suscitadas pelo
rodapé deste documento
réu não foi apreciada. A contradição, por sua vez, revela-se
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
quando um pleito foi deferido, todavia restou improcedente na
do sítio
parte dispositiva da sentença, ou seja, o decisum possui
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
contrariedade em seus próprios termos. A obscuridade, por
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
outro lado, compreende as hipóteses em que, na sentença,
numérico que se encontra no rodapé.
consta texto cuja compreensão não é permitida, por falta de
clareza. Por fim, os erros materiais, passíveis de alteração por
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
meio de embargos declaratórios ou, até mesmo de ofício,
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
incluem tão somente os casos de inexatidões materiais
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
manifestas ou de meros erros de digitação, não alcançando o
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
conteúdo decisório do julgado.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Da análise dos autos, contudo, verifico que não assiste razão à
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
embargante, vez que, houve a adequação de todos as verbas
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
aos valores mencionados na exordial.
Registre-se, ainda, que a contadoria deste juízo apurou débitos
superiores ao especificado na planilha de cálculos de ID
54f8f39. Entretanto, tendo em vista o disposto no §1o do art.
840 da CLT, a contadoria teve que limitar o quantum debeatur
devido aos indicados na inicial, devidamente corrigido.
Assinatura
A título de exemplo, o valor apurado de FGTS e multa de 40%
RIBEIRAO, 8 de Março de 2019
foi muito superior ao mencionado na exordial, no entanto, a
contadoria deste Juízo teve que excluir o valor da referida
AMAURY DE OLIVEIRA XAVIER RAMOS FILHO
multa para limitar à quantia especificada na inicial (R$
Juiz(a) do Trabalho Titular
21.727,16 -referente a soma dos itens d.2 e d.3), com juros e
correção monetária, conforme determinado na sentença.
Destarte, rejeito os presentes embargos, visto que a matéria
impugnada pela recorrente não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento acima descritas. Assim, caso esteja
insatisfeita com os termos do provimento jurisdicional
proferido, compete à parte interpor o recurso próprio à
instância superior, nos termos da legislação que rege a
matéria.
ISTO POSTO,
III - CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131407
Despacho
Processo Nº RTSum-0000413-59.2013.5.06.0262
AUTOR
JANILSON MORAIS GOMES
ADVOGADO
Fernando Pereira Leão(OAB: 11497D/PE)
RÉU
LUMIR - TRANSPORTES E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
GLAUBEMARIO PEIXOTO
LEMOS(OAB: 23074-D/PE)
RÉU
CONSTRUTORA AGROMEC LTDA ME
RÉU
DISMAPE DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS DE PERNAMBUCO LTDA
RÉU
LINDINALVA MARIA LIMA DA SILVA
RÉU
PONTUALIDADE CONSTRUCOES
LTDA - EPP
RÉU
TREMA TRANSPORTES LTDA
RÉU
MARTA BARBOSA DA SILVA