2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2366
através da petição de ID cb6f8b3, informou que não seria possível ir
Desnecessária a remessa dos presentes autos à D. Procuradoria,
à audiência seguinte, de instrução, agendada para o dia
em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste
24.08.2017, razão pela qual o magistrado de origem, remarcou nova
Regional.
sessão para o dia 24.04.2018, após verificar que a reclamante não
havia sido notificada pessoalmente acerca do fato de que sua
É o relatório.
ausência implicaria pena de confissão.
Posteriormente, através do petitório de ID 7ca17af, a demandante
disse que não poderia participar da audiência.
Pois bem.
De fato, o art. 844 da CLT prevê que o não comparecimento do
reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da
reclamação. Contudo, isso não ocorreu na hipótese sub judice, pois
VOTO
a autora compareceu à sessão inaugural (ata de ID c0d017d), não
estando presente apenas nas audiências de instrução (atas de IDs
a548f18 e a7da0dc), como analisado anteriormente.
Com efeito, no caso de audiência de prosseguimento (instrução), a
ausência do demandante implica confissão ficta quanto à matéria de
fato, e não o arquivamento processual, nos termos da Súmula nº 9
do TST, que dispõe, textualmente:
Dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
O Recurso Ordinário é tempestivo (ciência da sentença em
24.08.2018 e interposição do apelo em 05.09.2018 - ID 182b940).
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após
Representação regular (ID 3baaefe). Preparo observado (IDs
contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do
b4463d0 e ed22927).
processo.
Preenchidos os pressupostos objetivos/extrínsecos de
Diante desse cenário, bem como da ausência de ambas as partes à
admissibilidade, conheço do apelo, bem como das contrarrazões,
assentada marcada para 24.04.2018, o juízo a quo lhes aplicou a
também ofertadas a tempo e modo.
pena de confissão.
Da nulidade da sentença, suscitada pela recorrente.
Logo, embora não tenha estado presente na sessão de instrução e
julgamento, a decisão favorável a autora, com fundamento nas
Com base nos fundamentos constantes no relatório supra, a
provas pré-constituídas nos autos capazes de elidir a presunção de
reclamada defende que houve nulidade processual, vez que
veracidade da confissão aplicada, não implica na reforma da
entende que o feito deveria ser arquivado em função da ausência
sentença sob este prisma, nem muito menos na sua nulidade.
da recorrida a duas audiências.
Pelos fundamentos acima, rejeito a nulidade suscitada.
Ao exame.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifiquei que a autora compareceu à
audiência inaugural, que ocorreu em 04.04.16. Posteriormente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133206
Do intervalo intrajornada