3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
JOSE EVANDO COSTA DA SILVA
PAULO ROBERTO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 30472/PE)
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
JOSE EVANDO COSTA DA SILVA
PAULO ROBERTO DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 30472/PE)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1206
DECLARATÓRIOS. REQUISITOS AUTORIZADORES.
INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração não se prestam a
discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se
podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura
da parte que, a pretexto de suprimir omissão manifestamente
inexistente, busca mesmo é reformar o acórdão. II - Para que sejam
acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos
lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (art. 897-A da
CLT). III - Embargos não acolhidos.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVANDO COSTA DA SILVA
Embargos declaratórios opostos por JOSE EVANDO COSTA DA
SILVA contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, tendo
como embargado FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA.
O autor-embargante alega, em resumo, ter havido omissão no
julgamento desta Turma, que não teria apreciado o depoimento da
testemunha autoral em relação aos requisitos da equiparação
salarial, destacando não ter analisado, o acórdão, o preenchimento
PODER
JUDICIÁRIO
dos requisitos do Art. 461 da CLT. Em adição, explicita que o
acórdão não indicou se o embargado conseguiu demonstrar, fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Quanto aos
pleitos vinculados à jornada, destaca ter sido o acórdão omisso
quanto à impugnação autoral em relação aos cartões de ponto. No
PROC. Nº. TRT - ED - 0001734-59.2017.5.06.0143 (ED-RO)
que se refere aos pleitos de diferenças salariais, pontua que o
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
acórdão não informou se os reajustes realizados no salário do
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
embargante foram suficientes para alcançar o patamar da categoria.
Embargante : JOSE EVANDO COSTA DA SILVA
Por fim, destaca não terem sido indicados os fundamentos para
Embargado : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL
redução do montante dos danos morais. Pede, assim, a reversão do
LTDA
julgado.
Advogados : PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR; ANA PAULA
É o relatório.
PAIVA DE MESQUITA BARROS; FRANCISCO JOSE FERREIRA
DE SOUZA ROCHA DA SILVA; JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
Procedência : 1ª TURMA DO TRT 6ª REGIÃO (3a VARA DO
VOTO
TRABALHO DE JABOATÃO-PE)
Conheço dos embargos, eis que subscritos tempestivamente, razão
EMENTA
pela qual passo a apreciar o mérito deles para rejeitá-los, de acordo
com os fundamentos seguintes.
O autor-embargante alega, em resumo, ter havido omissão no
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154487
julgamento desta Turma, que não teria apreciado o depoimento da