3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
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Não há evidências de qualquer nulidade nos autos quanto à
alimentação, além de folga aos domingos e feriados, ressaltando
intimação das partes em relação a audiência ocorrida, portanto,
que, nas específicas ocasiões em que houve labor em dias
indefiro o pleito da ré.
destinados ao repouso remunerado, recebeu a correspondente
II.4) Das Notificações/Intimações das partes:
remuneração.
Em conformidade com a diretriz traçada pela Súmula nº. 427 do C.
Ao assim proceder, a reclamada assumiu o ônus de provar a
Tribunal Superior do Trabalho, "havendo pedido expresso de que as
veracidade de suas alegações, ex vi do artigo 818 da CLT, na
intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em
medida em que opôs fato impeditivo ao direito perseguido pela parte
nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
autora. Visando desincumbir-se deste encargo probatório, a ré
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a
trouxe à colação os cartões de ponto relativos à quase totalidade do
inexistência de prejuízo".
período de vigência contratual, acompanhados dos respectivos
Assim, deverá a Secretaria da Vara proceder às notificações das
recibos salariais, os quais foram oportunamente impugnados pela
partes, exclusivamente, em nome dos causídicos por elas
parte autora, ao argumento de que aqueles documentos não
indicados, tudo em consonância com o verbete sumular em
refletiam os efetivos horários horários de trabalho do reclamante, eis
referência.
que não lhe era permitido proceder ao correto registro das horas de
II.5) Mérito:
início e término da sua jornada.
Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho:
Diante do teor da impugnação apresentada pela parte autora,
Em sua petição inicial, o reclamante alega que foi admitido aos
passou a ser do reclamante o ônus de provar a procedência das
serviços da reclamada no dia 26/05/2014, a fim de exercer a função
suas alegações, mister do qual se desincumbiu a contento, em face
de “Coletor”, Quanto à rescisão contratual, aduz que resultou de sua
da presunção de veracidade que se extrai da ficta confessio, sendo
demissão sem justa causa, levada a efeito no dia 17/11/2017,
esta decorrente do não comparecimento da empresa à sessão de
ressaltando que sua última e maior remuneração correspondeu ao
audiência destinada à instrução do feito, quando deveria produzir as
valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais),
provas necessárias à demonstração dos fatos articulados na peça
Em relação à jornada de trabalho, relata que laborava de segunda-
defensória.
feira a sábado, no horário das 7:00h às 20:00h, gozando de apenas
Como consequência, há que prevalecer a tese esposada pelo
30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Acrescenta que,
reclamante, em sua peça atrial, uma vez que nenhuma prova foi
duas vezes por mês, havia trabalho aos domingos, no horário das
produzida em sentido contrário à presunção de veracidade
15h00h às 23:00h, com idêntico de intervalo de 30 minutos de
resultante da ficta confessio.
duração.
Diante da pena de confissão ficta aplicada a parte reclamada,
Sustenta que, apesar do labor acima da previsão legal, a reclamada
reconhece este juízo, como verdadeira, a jornada de trabalho
pagou as horas extras em quantidade inferior àquela que fazia jus o
declinada na exordial, ao tempo em que declara que o reclamante
autor.
desenvolvia suas atividades de segunda a sábado, no horário das
Por fim, aduz que laborou nos feriados de 25/03/2016 (Paixão de
7:00h às 20:00h, dispondo de 30 (trinta) minutos de intervalo para
Cristo), 21/04/2016 (Tiradentes), 01/05/2016 (Dia do Trabalhador),
refeição, devendo ser considerada, ainda, a ocorrência de labor em
26/05/2016 (Corpus Christi), 07/09/2016 (Independência do Brasil),
dois domingos mensais das 15h00h às 23:00h, também sem dispor
12/10/2016 (Nsa. Sra. Aparecida), 02/11/2016 (Dia dos Finados),
de intervalo para refeição. Além disso, laborou nos 9 feriados
15/11/2016 (Proclamação da República) e 28/02/2017 (Carnaval).
indicados na exordial.
Por tais razões, pugna pelo pagamento das horas extras, hora de
Como consequência, a reclamada fica condenada a pagar as horas
intervalo suprimidas e dobras de domingos e feriados durante todo
extras realizadas pelo reclamante, as quais excederem a jornada de
lapso contratual, além de seus reflexos sobre o aviso prévio, as
8 horas diárias e 44 horas semanais, com o acréscimo pecuniário
férias integrais e proporcionais + 1/3, os 13º salários integrais e
de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no artigo 7º, XIII,
proporcional, o repouso semanal remunerado e o FGTS de todo
da CF/88, uma vez que não há nos autos convecção coletiva que
período e multa de 40%.
determine percentual diverso do legal.
A reclamada, em sua defesa, oferta resistência à pretensão
Procedente o pedido principal, igual destino se reserva à parcela
deduzida pela parte autora, ao argumento de que o reclamante
acessória, sendo devidas as repercussões das horas extras sobre o
laborava das 07:00h às 16:00h, de segunda-feira a sábado,
aviso prévio, as férias integrais e proporcionais + 1/3, os 13º
dispondo de intervalo de 01 (uma) hora de intervalo para repouso e
salários integrais e proporcional, o repouso semanal remunerado e
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