3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
ADVOGADO
1337
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FABIO JOSE GOMES COUTINHO JUNIOR
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59076a
proferida nos autos.
DECISÃO
INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59076a
proferida nos autos.
1. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por
FABIO JOSE GOMES COUTINHO JUNIOR em face de SENDAS
DECISÃO
Vistos, etc.
DISTRIBUIDORA S/A, julgada totalmente improcedente, já
registrado o trânsito em julgado.
1. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por
FABIO JOSE GOMES COUTINHO JUNIOR em face de SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, julgada totalmente improcedente, já
registrado o trânsito em julgado.
2. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça.
3. Foi determinado o sobrestamento por dois anos, cabendo, nesse
prazo, o advogado credor dos referidos honorários demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da
obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
4. Considerando que decorreu o prazo de 02 (dois) anos desde o
trânsito em julgado, a que se refere o art. 791-A, §4º da CLT, sem
queo credor tenha demonstrado que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
da justiça ao autor, DECLARO EXTINTA a obrigação relativa ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
5. Fica o causídico ciente com a publicação desta decisão.
6. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos
definitivamente.
2. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça.
3. Foi determinado o sobrestamento por dois anos, cabendo, nesse
prazo, o advogado credor dos referidos honorários demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da
obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
4. Considerando que decorreu o prazo de 02 (dois) anos desde o
trânsito em julgado, a que se refere o art. 791-A, §4º da CLT, sem
queo credor tenha demonstrado que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
da justiça ao autor, DECLARO EXTINTA a obrigação relativa ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
5. Fica o causídico ciente com a publicação desta decisão.
6. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos
definitivamente.
IBCC
RECIFE/PE, 23 de junho de 2021.
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular
IBCC
RECIFE/PE, 23 de junho de 2021.
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-15.2018.5.06.0017
RECLAMANTE
FABIO JOSE GOMES COUTINHO
JUNIOR
ADVOGADO
ERICK BATISTA MARQUES DA
COSTA(OAB: 22807-D/PE)
RECLAMADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168854
Processo Nº ATOrd-0000614-34.2018.5.06.0017
RECLAMANTE
RAFAELA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
ANA DOLORES SOARES DE
ANDRADE(OAB: 33316/PE)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO
KATIA DAIANE BRUNELLI(OAB:
261358/SP)
ADVOGADO
VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA BARBOSA DA SILVA