3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
2463
sentido:
acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à
“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir
causa (CPC, art. 701) ou, querendo, apresentem embargos
sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
monitórios (CPC, art. 702).
recuperação da empresa”.
Findo o prazo, não havendo o pagamento ou a interposição dos
3. Em estrito juízo de prelibação, próprio desta quadra processual,
embargos, ficará constituído o título executivo judicial (art. 701, §2º,
tenho por atendidos os pressupostos da medida injuntiva traçados
do CPC).
pelos arts. 700 a 702 da Lei Civil Adjetiva. Com efeito, ex vi do art.
IGARASSU/PE, 06 de outubro de 2021.
700:
LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI
“Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que
Juiz do Trabalho Substituto
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
“I - o pagamento de quantia em dinheiro;
(...)”.
No caso dos autos, o Requerente maneja a ação objetivando
Processo Nº ATSum-0000109-62.2020.5.06.0182
RECLAMANTE
ALMIR PEREIRA LUCAS
ADVOGADO
Márcio Silveira de Azevedo(OAB:
17613-D/PE)
RECLAMADO
T & A CONSTRUCAO PREFABRICADA S/A
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO
SYLMAR MARCEL BATISTA
GONCALVES
receber dos Requeridos o valor estampado em certidão de crédito
fornecida pela Justiça do Trabalho, tratando-se, induvidosamente,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR PEREIRA LUCAS
de prova escrita de dívida.
De outra parte, no que diz com a sua eficácia executiva, observo
que o crédito foi constituído em processo judicial. Porém proposto
em desfavor da empresa ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E
PODER JUDICIÁRIO
PAPELAO ONDULADO DO NORTE, notoriamente em recuperação
JUSTIÇA DO
judicial. E esta ação foi proposta contra sócios diretores dessa
empresa. Portanto, com relação a essas pessoas, o título é
desprovido de força executiva.
Sinalo que todas as ações movidas contra a empresa Ondunorte,
em face da superveniência do deferimento de sua recuperação
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ec802
proferido nos autos.
DESPACHO
judicial, foram arquivadas definitivamente, com baixa na
distribuição.
Quanto à legitimação, resulta claro que o Autor busca a
despersonalização da empresa, de forma que seus diretores
venham a responder, pessoalmente, pela dívida da pessoa jurídica.
Assim, Autor e Réus, em princípio, estão legitimados para a causa.
Intime-se o reclamante para falar sobre a petição de Id-4562fcd, no
prazo de 5 dias.
IGARASSU/PE, 06 de outubro de 2021.
LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI
Juiz do Trabalho Substituto
Se é certo que essa despersonalização, em princípio, pode ser
processada nos próprios autos na forma de incidente (CPC, art.
133), menos certo não é que o feito originário se encontra arquivado
em definitivo por sentença transitada em julgado, o que inviabiliza o
seu desarquivamento, inclusive pelos riscos de inconsistências no
sistema. Assim, embora não seja necessária ação autônoma para a
desconsideração da personalidade jurídica do devedor, é possível a
sua utilização, mormente na espécie, uma vez que os autos do feito
originário foram arquivados em definitivo, como enfatizado em
linhas pretéritas.
4. Ao exposto, expeça-se mandado de pagamento para que os
Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor objeto da ação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172253
Processo Nº ATSum-0000130-04.2021.5.06.0182
RECLAMANTE
FABIO JOSE AUGUSTINHO
ADVOGADO
Márcio Silveira de Azevedo(OAB:
17613-D/PE)
RECLAMADO
ROSANIA FIDELIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
EZI FRANCISCA DA SILVA(OAB:
14270/PE)
PERITO
SYLMAR MARCEL BATISTA
GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANIA FIDELIS DO NASCIMENTO