3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
FERNANDA GABRIELLA DOS
SANTOS(OAB: 37175/PE)
ANDRESSA VEIGA FERREIRA(OAB:
40933/PE)
BRUNO MARQUES DA CUNHA
BRUNO MARQUES DA CUNHA(OAB:
24460/PE)
HOSPITAL DE AVILA LTDA
SANDRO MARZO DE LUCENA
ARAGAO(OAB: 18116/PE)
MIRELLA MARQUES DA CUNHA
CLOVIS PEREIRA DE LUCENA(OAB:
21691/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
820
Tribunal, nos autos da Ação Trabalhista em que litiga com
EMANUELLE LIMA DA SILVA E OUTROS (02).
Nas razões de ID. 471f08d, busca, em síntese, que sejam
reapreciadas, no mérito e na prova, as postulações pertinentes ao
pedido de suspensão da execução, nulidade processual e
indispensabilidade da prova.
É o relatório.
VOTO:
- HOSPITAL DE AVILA LTDA
Não há efeito modificativo a ser declarado.
PODER JUDICIÁRIO
Em consonância com os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os
JUSTIÇA DO
embargos declaratórios constituem remédio processual destinado
ao saneamento de obscuridades, contradições e omissões acaso
apresentadas pelo provimento jurisdicional, o que não ocorre na
hipótese presente.
PODER JUDICIÁRIO
Vejamos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Eg. Turma, por unanimidade, já deixou, suficientemente, claro o
seu entendimento, quanto aos temas abordados nos embargos, nos
seguintes termos:
PROC. Nº TRT - 0000849-71.2017.5.06.0005 (ED-RO)
"(...)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator : Desembargador MILTON GOUVEIA
Embargante : BRUNO MARQUES DA CUNHA
Embargado : HOSPITAL DE AVILA LTDA E OUTROS
Advogados : Antônio Fernando dos Santos, Fernanda Gabriella dos
Santos, Andressa Veiga Ferreira, Sandro Marzo de Lucena Aragão,
Bruno Marques da Cunha e Clóvis Pereira de Lucena
Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife - PE
Assim, reputo acertada a decisão de origem que redirecionou os
atos executivos aos sócios das empresas executadas, ante a
natureza preferencial do crédito alimentar (art. 100, §1º, da
CF/1988, e art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005), bem como em
atenção aos arts. 855-A da CLT; 790, inciso II, do CPC; 50 do CC e
28 do CDC.
Com efeito, verificada a inexistência de patrimônio suficiente ou
bens não encontrados, e demonstrada a ocorrência de desvio de
finalidade, não há necessidade de se esgotar todos os meios da
EMENTA
execução em face da pessoa jurídica para redirecioná-la aos seus
sócios.
Não é demais ressaltar, outrossim, que o Princípio da Tutela
Não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC
vigente e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios
Jurisdicional Efetiva, implicitamente positivado na Constituição
Federal de 1988 e corolário da Inafastabilidade da Jurisdição (art.
5º, XXXV), impõe que se busque a melhor solução para o litígio,
tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução do
julgado, afinal, a lide somente pode ser considerada pacificada, do
VISTOS ETC.
ponto de vista jurídico, quando a parte obtém, no processo, o bem
da vida que lhe é de direito.
E é justamente nesse ponto que o princípio em baila ganha
Embargos declaratórios opostos por BRUNO MARQUES DA
CUNHA, ao acórdão ID. 5420e42, proferido pela 3ª Turma deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177821
destaque no presente caso concreto. A Justiça do Trabalho quase
sempre se ocupa da tutela de direitos fundamentais sociais dos